Usufruto, Arrendamento e Caducidade

Nos termos do artigo 1439.º do nosso Código Civil, usufruto consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Uma das causas de extinção do usufruto é com a morte do usufrutuário, resultando assim a extinção imediata e absoluta do usufruto, conforme resulta da primeira parte do art.º 1443.º e do art.º 1476.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil. “Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.”

Sendo o arrendamento uma modalidade da locação, esta consiste na celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Tratando-se do gozo de uma coisa imóvel, a locação diz-se arrendamento.

O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste. Com a extinção do usufruto, esta provoca necessariamente a cessação do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento e, consequentemente, a extinção deste por caducidade. “A caducidade é uma consequência automática da cessação do direito de usufruto, sem qualquer interferência da vontade do seu titular ou do titular da nua propriedade que possa ser ou não ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.”

Não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo período de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado.

Nos termos do artigo 1439.º do nosso Código Civil, usufruto consiste no direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.

Uma das causas de extinção do usufruto é com a morte do usufrutuário, resultando assim a extinção imediata e absoluta do usufruto, conforme resulta da primeira parte do art.º 1443.º e do art.º 1476.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil. “Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.”

Sendo o arrendamento uma modalidade da locação, esta consiste na celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Tratando-se do gozo de uma coisa imóvel, a locação diz-se arrendamento.

O contrato de arrendamento celebrado pelo usufrutuário de um prédio, na qualidade de senhorio, caduca pela morte deste. Com a extinção do usufruto, esta provoca necessariamente a cessação do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento e, consequentemente, a extinção deste por caducidade. “A caducidade é uma consequência automática da cessação do direito de usufruto, sem qualquer interferência da vontade do seu titular ou do titular da nua propriedade que possa ser ou não ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.”

Não obstante a caducidade do arrendamento, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo período de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado.

6 comentários a “Usufruto, Arrendamento e Caducidade”

  1. Irina diz:

    Boa tarde, eu tenho está situação, os inquilinos de momento continuam e gozar da casa e não querem pagar renda e nem pagam serviços, tem dívidas a partir do morte do usufrutuário.
    Os argumentos, que ainda não está feita participação
    Nos finanças.
    Eu não sou cabeça de casal para fazer participação. Mas sou dona de raiz dessa casa pelo doação com usufruto. Mais estou herdeira pelo testamento. O usufrutuário faleceu em 23 de setembro 2021.
    Os filhos ( não sou filha) não fazerem participação nos finanças, nem habilitação de herdeiros. Andam aos advogados, gozam dos bens do falecido e eu fico com direito mas só no papel e acho eles tratam para tirar no qualquer maneira esse direito.
    Precisava de ajuda o que posso fazer para gozar dos meus direitos e se posso pedir a renda dessa casa doada ou não.

    • Administrador diz:

      Cara Irina, muito obrigado pelo seu comentário. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

  2. Carla Isabel carvalho Henriques diz:

    Boa noite, a minha mãe tem 86 anos e é dependente não vê, a Senhoria uso fruto faleceu e a actual que já era dona da casa quer fazer novos contratos de actualização de renda, mas a minha mãe não recebeu qualquer carta registada sucessivamente só por telefone, a casa está com arrendamento desde 1970 a renda actual são 10 euros que vai passar para 150 euros é legal?

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito Obrigado pelo seu comentário Carla. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

  3. joaquim almeida diz:

    Boa tarde
    Sou há cerca de 4 anos atrás proprietario de um imovel, que meu pai arrendou desde 1977, e que recebi por doação , com Usufruto do meu pai, que faleceu á dias. Tenho que ir ás Finanças dar por findo o Usufruto e adquirir o imovel sem condicionalismos.
    O contrato de arrendamento ( duração de um ano e prorrogado por periodos iguais) feito pelo meu pai, e ainda em vigor com o inquilino, — a) fica sem efeito ou não, pela morte do Locador ??? — b) Devo e/ou posso, como propriétario pleno redigir / estabelecer um Novo Contrato com a Inquilina no espaço de um ano??
    Obrigado pela atenção
    Joaquim

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito Obrigado pelo seu comentário Joaquim. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

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