O instituto da Separação Judicial de Pessoas e Bens, previsto nos artigos 1762º a 1772º do Código Civil é utilizado quando existe o perigo de um dos cônjuges perdeu o seu património por má administração do outro.
A separação judicial de pessoas e bens, diferentemente do divórcio, mantem o vínculo conjugal, mas os direitos e deveres que unem os cônjuges sofrem uma tal redução que a relação matrimonial fica consideravelmente enfraquecida no seu conteúdo.
Cessam os deveres de coabitação e assistência, colocando um termo aos deveres dos cônjuges adotarem residência comum, ressalvando-se, porém, o dever de respeito, cooperação e recíproca fidelidade, bem como o direito a alimentos nos termos prescritos nos artigos 2015º e 1795º-A do código civil, cessando o dever de contribuir para os encargos da vida familiar.
Relativamente aos bens, a separação judicial de pessoas e bens equipara-se ao divórcio deixando de haver regime de bens – artigo 1795º do código civil. Decretada a sentença que a homologa, o regime de bens passa a ser irremediavelmente o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
Os separados continuam a ser marido e mulher.
E é nesta premissa que os cônjuges, designadamente o sobrevivo são apanhados de forma incauta aquando do falecimento do outro cônjuge e da impossibilidade legal, diga-se injusta, de aceder a pensão de sobrevivência.
Eis porque não deverão os cônjuges prescindir de alimentos, devendo pugnar pela sua fixação através de sentença judicial, sob pena de, “a posteriori”, o cônjuge sobrevivo ver recusada a necessária e devida pensão de sobrevivência.
Perante essa recusa, resta apenas a possibilidade de intentar ação ordinária contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão de sobrevivência, a fim de ver reconhecida a sua condição de herdeiro hábil do contribuinte, ou seja, incumbe-lhe o ónus da prova de que no momento da morte do contribuinte, o cônjuge se encontrava a receber alimentos fixados por sentença judicial.
Ónus da prova dos factos integradores do seu direito, máxime a existência de uma união de facto à data da morte pelo espaço de tempo exigível por lei, (pelo menos 2 anos), a carência efetiva da prestação de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no artigo 2009º do código civil.
Este alerta é essencial para prevenir situações de carência económica depois de uma vida conjugal em comum onde a separação judicial de pessoas e bens serviu apenas como meio de acautelar o património do casal.
Neste regime, procede-se à partilha do património do casal como se o casamento tivesse sido dissolvido, a não ser que os cônjuges sejam casados em regime de separação de bens, caso em que deverá recorrer à ação de divisão de coisa comum, havendo bens em compropriedade.
Cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido na sequência lógica da equiparação estabelecida no artigo 1795º- A “infine” do código civil.
Produzem-se os mesmos efeitos da dissolução do casamento, conforme o previsto no artigo 2133º, nº 3 do código civil.
Assim sendo, a separação de pessoas e bens é perspetivada em confronto com o divórcio como uma situação transitória, que o legislador pretende que não seja duradoura, admitindo por isso a sua conversão em divórcio, decorrido certo prazo.
A separação é assim entendida como um prelúdio e/ou antecâmara do divórcio.
nao fiquei elucidado
Caro José, antes de mais agradecemos o seu comentário.
Para qualquer esclarecimento não hesite em contactar-nos, estamos à disposição.
Bom dia.
Não sei se percebi bem mas no caso dum casamento em que não haja separação de pessoas e bens, quando um dos conjugues falece, o sobrevivo tem direito à reforma (uma percentagem) que é paga pela seg. social., pela mulher ou marido falecido.
No caso em que haja separação de pessoas e bens, na morte dum dos conjugues, o sobrevivo não tem direito à parte de reforma do falecido, é isso?
Obrigada
Muito Obrigado pelo seu comentário Ana. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
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Boa tarde,
Sou casada há praticamente 30 anos, tendo sempre vivido com o meu marido, no entanto, como há filhos extra casamento, resolvemos fazer separação judicial de pessoas e bens, já que não há só ´´separação de bens´´. Isto quer dizer que se um de nós falecer o outro não tem direito à reforma da pessoa que faleceu ??
Neste caso, como deveremos resolver este assunto para termos direito à reforma do outro ?
Muito agradecia o favor de me esclarecerem, uma vez que, desde o casamento, sempre vivemos juntos!
Muito Obrigado pelo seu comentário Maria. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
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