O CONSÓRCIO NO REGIME JURÍDICO MOÇAMBICANO

Embora o “Consórcio” tem estado a ser cada vez mais utilizado em Moçambique, especialmente nos setores da construção civil e exploração de recursos naturais, onde entidades com especializações distintas têm-se associado para realizar projetos, a formação e operacionalização de um consórcio ainda geram algumas dúvidas, até mesmo entre juristas.
Nos termos da lei moçambicana, o consórcio deve ser registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais. Para tal, é necessário submeter, de entre outros, o Contrato de Consórcio, a Certidão de Reserva de Nome do Consórcio, os documentos de identificação dos membros e dos respetivos representantes e a deliberação que aprova a participação no consórcio (no caso do membro ser uma pessoa coletiva).
Embora o consórcio deva ser registado, ele não possui personalidade jurídica. Cada membro mantém a sua própria personalidade jurídica, respondendo pelas eventuais dívidas e outras obrigações ainda que decorrentes do consórcio.
Empresas e empresários estrangeiros podem participar de consórcios em Moçambique, no entanto, para realizar atividades económicas sujeitas a licenciamento no país, estes membros devem estar devidamente registados e licenciados, seja por meio de uma sociedade comercial (filial), representação comercial estrangeira ou empresário individual.
O principal instrumento legal que regula o consórcio em Moçambique é o Decreto Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais de Moçambique (o “Regime”). Este Regime estabelece que o Contrato de Consórcio deve ser formalizado por escrito, com as assinaturas reconhecidas por notário.
Entre os aspetos a considerar na formação do consórcio, destaca-se que as contribuições em dinheiro para o consórcio só são permitidas se as contribuições de todos membros forem também em dinheiro.
A constituição de fundos comuns do consórcio, como uma poupança para alocação rotativa entre os membros, é proibida. No entanto, pode ocorrer a abertura de uma conta bancária conjunta entre os membros do consórcio ou acesso e movimentação conjunta de conta aberta por um dos membros, destinada à receção do pagamento pelos serviços prestados ou bens fornecidos.
O Consórcio extingue-se (i) por acordo unânime dos membros; (ii) pela realização do seu objeto ou se este se tornar impossível; (iii) pelo decurso do prazo previsto no contrato sem prorrogação; (iv) pela extinção da pluralidade de membros; (v) por outras causas que podem constar do contrato do consórcio; ou ainda (vi) após dez anos da celebração do contrato, caso não ocorra prorrogação expressa.

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