Nova alteração no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

Entrou em vigor, no passado dia 20 de março de 2018, a Lei n.º 14/2018, que procedeu , mais uma vez, à alteração do Código do Trabalho.

O art.º 286.º-A do Código do Trabalho prevê agora o direito de oposição do Trabalhador “à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão (…) quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”.

No anterior regime para ocorrer a transmissão do contrato de trabalho não era necessário o consentimento do trabalhador, nem era admissível a sua oposição. A grande vantagem deste novo regime é possibilitar a oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, desde que justifique devidamente. Se, apesar da oposição do trabalhador, a transmissão acontecer, prevê-se a possibilidade de o Trabalhador resolver com justa causa o contrato de trabalho com direito a compensação nos moldes aplicados aos despedimentos coletivos.

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