Aquisição de vistos em Moçambique

O pedido de entrada em determinado País pode obedecer a diferentes imperativos, estando previsto para cada caso um tratamento específico.

Os vistos de entrada para Moçambique podem ser obtidos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no estrangeiro, nos Serviços de Migração e nas fronteiras.

Em Moçambique são admitidas entradas através dos seguintes vistos:

  • Visto diplomático;
  • Visto de cortesia;
  • Visto oficial;
  • Visto de residência;
  • Visto turístico;
  • Visto de visitante;
  • Visto de negócio;
  • Visto de estudante;
  • Visto de trabalho;
  • Visto de fronteira;

Se vai a Moçambique a trabalho, se faz necessário anexar o contrato que o vincula com a empresa onde vai trabalhar devidamente assinado pelo contratante e pelo contratado com visto do Ministério de Trabalho de Moçambique.

Se a missão está ligada aos trabalhos missionários, a carta convite deve descrever a pertinência deste/ missionário/a viver em Moçambique. A mesma deve ter assinatura de quem o convida em Moçambique.

A carta convite reconhecida em notário deverá  ser acompanhada com outra que reconhece e autoriza o direito de trabalho  por uma Instituição Pública Moçambicana supervisora das actividades caso a caso.

O visto de permanência temporária é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares aos cônjuges estrangeiros e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho.

O visto de permanência temporário deve ser usado no prazo de sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período máximo de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua a sua concessão

O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao país com vista a prestar, ou exercer, temporariamente, uma actividade profissional por conta de outrem, com ou sem remuneração. O visto de trabalho inclui técnicos ou trabalhadores das empresas, religiosos, que pretendem fixar ou não residência permanente em Moçambique. As relações jurídicas dos trabalhadores nacionais e estrageiros, é aplicável a lei número 23/2007 de 1 de Agosto.

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