O pedido de entrada em determinado País pode obedecer a diferentes imperativos, estando previsto para cada caso um tratamento específico.
Os vistos de entrada para Moçambique podem ser obtidos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no estrangeiro, nos Serviços de Migração e nas fronteiras.
Em Moçambique são admitidas entradas através dos seguintes vistos:
- Visto diplomático;
- Visto de cortesia;
- Visto oficial;
- Visto de residência;
- Visto turístico;
- Visto de visitante;
- Visto de negócio;
- Visto de estudante;
- Visto de trabalho;
- Visto de fronteira;
Se vai a Moçambique a trabalho, se faz necessário anexar o contrato que o vincula com a empresa onde vai trabalhar devidamente assinado pelo contratante e pelo contratado com visto do Ministério de Trabalho de Moçambique.
Se a missão está ligada aos trabalhos missionários, a carta convite deve descrever a pertinência deste/ missionário/a viver em Moçambique. A mesma deve ter assinatura de quem o convida em Moçambique.
A carta convite reconhecida em notário deverá ser acompanhada com outra que reconhece e autoriza o direito de trabalho por uma Instituição Pública Moçambicana supervisora das actividades caso a caso.
O visto de permanência temporária é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares aos cônjuges estrangeiros e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho.
O visto de permanência temporário deve ser usado no prazo de sessenta dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência por um período máximo de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua a sua concessão
O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque ao país com vista a prestar, ou exercer, temporariamente, uma actividade profissional por conta de outrem, com ou sem remuneração. O visto de trabalho inclui técnicos ou trabalhadores das empresas, religiosos, que pretendem fixar ou não residência permanente em Moçambique. As relações jurídicas dos trabalhadores nacionais e estrageiros, é aplicável a lei número 23/2007 de 1 de Agosto.