A passagem nas infraestruturas rodoviárias em Portugal, devidamente sinalizadas com painéis com menção de “Lanço com portagem” ou “Lanço com portagem eletrónica – SCUT’s”, acarreta para o utente um dever no pagamento da respetiva portagem – Taxa de Portagem
Pese as passagens nas infraestruturas rodoviárias, devidamente sinalizadas, acarretam o pagamento obrigatório das respetivas taxas de portagem, certo é, que nem sempre os utentes, por desconhecimento (no caso dos cidadãos estrangeiros ou emigrantes), esquecimento e/ou por outros motivos, cumprem com esse dever. O não pagamento das referidas taxas, originará que o utente venha a ser notificado para, num determinado prazo, proceder ao pagamento das mesmas, mas agora acrescido dos “elevados” custos administrativos associados.
Incumprindo, novamente, o utente com aquele dever, dentro do referido prazo, o processo será então encaminhado para o respetivo Serviço de Finanças, que coercivamente (por via da execução fiscal), vai obrigar o utente a pagar, podendo mesmo, para o feito, por via de penhora de bens do utente. Ou seja, aquela dívida vai ser tratada como uma dívida fiscal, originando, assim, quer aplicação de coimas, no âmbito do processo contraordenacional, quer aplicação de juros de mora, o que em muito elevarão o valor em dívida a pagar.
Ora, é importante lucidar o que nem sempre é do conhecimento de todos os utentes, ou seja, antes de efetuarem qualquer pagamento, os utentes deverão sempre confirmar se aquelas dívidas, ou algumas delas, já estão de facto prescritas. A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, tendo como efeitos, a faculdade do beneficiário da prescrição (aqui o utente incumpridor) de se opor ao exercício do direito prescrito (recusa em cumprir com o pagamento).
Contudo, há que ter em atenção, pagando o utente a dívida prescrita, não poderá mais tarde vir invocar a prescrição. Se pagou, está pago, ponto final.Tendo em conta que existem prazos de prescrição diferentes quer para as taxas de portagem e custos administrativos (8 anos), quer para as coimas (4 ou 5 anos) e que estes prazos podem aumentar por via da suspensão ou interrupção dos mesmos, será aconselhável recorrerem sempre a ajuda de um Advogado.
Se recebeu uma notificação ou uma citação de uma execução por dívidas de taxas de portagem, deverá sempre ter em atenção se aquele direito que lhe está a ser reivindicado não estará já prescrito, pelo que a consulta com um Advogado será sempre a melhor opção.