O IMPACTO DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS

Com a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, cuja entrada em vigor ocorrerá a 01 de setembro de 2026, foram introduzidas alterações ao Código de Processo Penal, Código Penal e o Regulamento das Custas Judiciais.
O presente artigo versa apenas e só no que à reforma do Código de Processo Penal diz respeito, mais concretamente ao impacto que a mesma terá nos direitos constitucionais dos cidadãos.
Desde logo, há que salientar que a nova reforma revela uma mudança de paradigma, ou seja, enquanto o atual CPP assenta num modelo acusatório democrático e no reforço do direito, liberdades e garantias, a nova lei prioriza a agilização processual e o combate ao bloqueio da justiça, através de “manobras dilatórias”, que visem entorpecer ou retardar o normal andamento do processo.
Pese embora a nova lei contenha salvaguardas expressas, relativamente àqueles direitos constitucionais, certo é que não deixa de ser preocupante que em situações específicas, se verifica uma efetiva diminuição/fragilização dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente no que à faculdade de defesa dos cidadãos, diz respeito.
De uma forma mais generalista, eis algumas dessas situações especificas, que, a partir de 01 de setembro de 2026, se irá fazer sentir na defesa dos cidadãos e, bem assim, naqueles que serão os seus defensores em processo penal:
A limitação do Rol de Testemunhas
A flexibilidade para arrolar testemunhas passará a ser menor, estabelecendo a nova lei o mesmo limite máximo de 20 testemunhas na acusação, das quais 5 testemunhas poderão depor exclusivamente sobre a personalidade e condições de vida do arguido, contudo, este limite apenas poderá ser ultrapassado mediante requerimento fundamentado e na necessidade para a descoberta da verdade material, isto quando estiver em causa apenas casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou e em casos de excecional complexidade.
Produção de Prova por Leitura de Declarações
O novo regime facilita a dispensa de testemunhas em audiência e julgamento, podendo o Ministério Público indicar na acusação, quais as declarações, que pretende, que sejam apenas lidas ou reproduzidas em audiência de julgamento;
Com isto, se a defesa não se opuser expressamente no prazo da contestação, as testemunhas não serão sequer convocadas, o que transfere para o arguido o ónus de assegurar ativamente a oralidade e o confronto presencial em sede de audiência de julgamento.
Irrecorribilidade de Decisões de Gestão
Passará a ser introduzido o Dever de Gestão e Adequação Processual, que determina que as decisões judiciais tomadas para agilizar o processo ou recusar atos impertinentes são, em regra, irrecorríveis, perdendo, assim, a defesa, a faculdade de impugnar decisões interlocutórias de gestão – só será admissível recurso destas decisões judiciais, quando o seu fundamento tenha como objeto, o conhecimento da violação de direitos, liberdades e garantias.
Extração de Traslado e Trânsito em Julgado Imediato
Para impedir que recursos sucessivos obstem ao cumprimento da pena, esta nova lei prevê que se um incidente for considerado “manifestamente infundado”, o tribunal ordenará a extração de um traslado (o incidente corre em separado).
A decisão original será considerada, para todos os efeitos, transitada em julgado, permitindo a execução imediata da pena, mesmo que o incidente de defesa ainda esteja a ser apreciado no traslado.
Alteração no efeito dos Incidentes de Recusa
Atualmente, como o requerimento de recusa, o juiz podia suspender o andamento normal do processo. Com a presente reforma, o requerimento de recusa deixará de suspender os termos ulteriores do processo, continuando, o juiz visado, a praticar atos.
Sanções Pecuniárias Elevadas para Atos de defesa que venham a ser considerados Dilatórios
Esta reforma introduz uma moldura penal financeira pesada, podendo o juiz condenar em multa a parte que praticar atos, que venha a considerar manifestamente infundados, com objetivo apenas de entorpecer ou retardar o andamento normal do processo, sendo que:
Nestes termos, os Sujeitos Processuais (incluindo o Arguido) poderão ser condenados em multas entre 2 UC’s e 100 UC’s (entre EUR 104,00 e EUR 10.200,00), por atos que venham a ser considerados manifestamente infundados;
Por sua vez, em caso de reincidência, poderá o juiz comunicar certidão à Ordem dos Advogados para responsabilidade disciplinar, situação que poderá condicionar os Advogados no exercício da advocacia, nomeadamente no que à defesa dos seus Clientes diz respeito.
Admissibilidade do recurso pode depender do pagamento prévio de multas
O julgador passa a ter o poder de proferir despacho a rejeitar o requerimento de prova ou recurso da defesa, com o fundamento de os considerar “manifestamente infundados” e, consequentemente, poder aplicar uma multa, que poderá ascender a EUR 10.200,00 (100 UC’s), com possibilidade de ser agravada em 50%, caso a mesma não seja paga dentro do prazo.
Ou seja, esta reforma condicionará a admissão de recurso ao pagamento prévio de multas, ficando, assim, vedado o acesso a um meio processual de defesa, caso a multa não seja paga.

É de salientar que apesar destas limitações, a Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, reforça que os magistrados devem sempre assegurar um processo equitativo e que as decisões que tomarem não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais, contudo, com estas limitações impostas por esta nova lei, que entrará em vigor a 01 de setembro deste ano, mais do que nunca, será estritamente essencial, para defesa dos seus direitos constitucionais, recorrer a ajuda atempada de um Advogado!
Joaquim Dias da Rocha

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