DO VALOR DAS ACÇÕES DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

A. Da questão e da sua relevância
A determinação do valor da causa nas acções de divórcio não constitui mera formalidade.
Dele dependem, por um lado, a competência do tribunal em razão do valor e, por outro, a
fixação da alçada e, com ela, a recorribilidade da decisão, ou seja, a garantia do duplo grau
de jurisdição. É, pois, matéria que importa fixar com rigor.
B. Da natureza das acções de divórcio
As acções de divórcio são acções sobre o estado das pessoas: incidem sobre um estatuto
pessoal e não patrimonial — o vínculo conjugal —, e não sobre uma utilidade económica
quantificável. Trata-se, por isso, de acções de valor inestimável ou de interesse imaterial.
Precisamente porque o seu valor não pode ser aferido pelo conteúdo económico do pedido, o legislador fixa-o por um critério convencional, reportado à alçada, com a finalidade de assegurar que tais acções sejam julgadas por tribunal de hierarquia adequada e admitam sempre recurso. Este é o entendimento corrente da doutrina processual.
C. Do critério legal de fixação do valor
O valor das acções de divórcio é de 437.901,00MT (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e um meticais), por corresponder à alçada do Tribunal Judicial de Província.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 24/2014, de 23 de Setembro (Lei de Organização
Judiciária), na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, fixa a alçada do
Tribunal Judicial de Província em 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo. Aplicando
o salário mínimo em vigor, tem-se 50 × 8.758,02 MT = 437.901,00 MT.Este critério é, de resto, o que resulta também do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/92, de 6 de
Maio (que introduziu o divórcio não litigioso), enquanto norma especialmente vocacionada
para as acções de divórcio. A alçada é, recorde-se, o valor até ao qual — ou dentro do qual
— os tribunais decidem sem possibilidade de recurso, pelo que a sua correcta fixação é
decisiva para a sorte da impugnação.
D. Da vigência do critério: revogação e sucessão de leis
Poderia objectar-se que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 8/92 teria sido revogado pela legislação
de família subsequente — a Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto, e a Lei n.º 22/2019, de 11 de
Dezembro. A objecção não procede, à luz do regime da revogação consagrado no artigo 7.º do Código Civil.
Em primeiro lugar, a revogação pode ser expressa ou tácita, nos termos do n.º 2 do artigo
7.º, do Código Civil. A Lei n.º 22/2019, no seu artigo 441.º (Revogação de legislação), revoga
expressamente apenas a Lei n.º 10/2004 e, de forma genérica, a demais legislação que se
mostre contrária à nova lei. Ora, a norma sobre o valor das acções de divórcio não é contrária
à Lei n.º 22/2019 — é norma de natureza adjectiva, que com ela coexiste sem antinomia —, pelo que não foi tacitamente revogada.
Em segundo lugar, vale o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se
outra for a intenção inequívoca do legislador (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil). A fixação do
valor das acções de divórcio constitui regime especial, que não é afastado pela
superveniência de leis gerais de família, na ausência de intenção inequívoca nesse sentido.
Importa, ainda assim, enfrentar com frontalidade a questão de saber se a Lei n.º 8/92 terá
sido revogada, no plano substantivo, já pela Lei n.º 10/2004 — entendimento que parte da
doutrina sustenta. Mesmo que assim se entenda, a conclusão mantém-se, por duas vias
convergentes: (i) a reforma operada em 2004 incidiu sobre o regime substantivo do divórcio,
e não necessariamente sobre a regra adjectiva de fixação do valor da causa, que com aquele
regime não é incompatível; e (ii) ainda que se prescinda da Lei n.º 8/92, o valor das acções
sobre o estado das pessoas é autonomamente determinado pela Lei de Organização
Judiciária e pelo Código de Processo Civil, que o reportam à alçada — conduzindo ao mesmo
resultado de 437.901,00 MT. A solução não depende, pois, da subsistência da Lei n.º 8/92.E. Da relação com o artigo 312.º do Código de Processo Civil
O artigo 312.º do Código de Processo Civil é a norma geral que disciplina o valor das acções
sobre o estado das pessoas e sobre interesses imateriais. Não é, porém, afastado em matéria
de divórcio: antes converge com o regime especial, pois ambos assentam na mesma lógica
— a de que as acções de estado, sendo inestimáveis, têm o seu valor reportado à alçada, de
modo a garantir a recorribilidade.
Na medida em que a norma especial (e a própria Lei de Organização Judiciária) reporta o
valor à alçada do Tribunal Judicial de Província, é esse o critério concretamente aplicável,
por prevalência da lei especial sobre a geral (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil). Não há, assim,
contradição entre os regimes, mas articulação: o artigo 312.º do CPC fornece a matriz; a regra
especial fixa o valor concreto.
F. Conclusão
Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, somos de parecer que o valor das acções de
divórcio deve ser fixado em 437.901,00 MT, correspondente à alçada do Tribunal Judicial de
Província (50 vezes o salário mínimo), valor a confirmar em função do salário mínimo em
vigor à data da propositura da acção.

Eduardo Madope

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