O que se esperar da reforma do Direito Sucessório Português?

A Proposta de Lei apresentada ao Parlamento visa combater a indivisão perpétua de heranças, que muito tem causado a degradação de imóveis e bloqueios económicos no país.

Esta proposta de lei visa reformar o direito sucessório português, quer por via de implementação de um processo especial de venda de bens indivisos, quer por via do reforço da liberdade do testador (como a designação de um testamenteiro com poderes de liquidação).

Esta reforma tem como objetivo central agilizar a resolução de litígios e garantir uma gestão mais eficiente do património hereditário, reduzindo a dependência de processos judiciais morosos, e, assim, modernizar o sistema jurídico português, conferindo maior autonomia aos envolvidos e promovendo a reabilitação do parque habitacional e rústico. (Nota: dados do Censo de 2021 indicam a existência de cerca de 485 mil alojamentos familiares desocupados, sendo que muitos é devido a situações de heranças indivisas, que impedem a sua venda ou arrendamento; além disso, estima-se que mais de 3,4 milhões de prédios rústicos integrem heranças por partilhar, o que prejudica a gestão agrícola e florestal do país).

Ao mesmo tempo, visa modernizar o quadro legal, focando-se em dois eixos fundamentais:

1- O reforço do direito dos herdeiros à partilha;

• Agilização da Partilha e o Processo Especial de Venda
O primeiro grande pilar da reforma é o combate à indivisão hereditária indesejada – as regras atuais arrastam frequentemente os herdeiros para comunhões jurídicas prolongadas contra a sua vontade.

O Novo Processo de Venda de Imóveis Indivisos
Uma das inovações é a criação de um Processo Especial de Venda de Coisas Imóveis integradas em Herança Indivisa, que permite que qualquer herdeiro ou o testamenteiro (com poderes de partilha) possa requerer, judicialmente, a venda de um imóvel sem necessidade de consentimento dos restantes herdeiros.

Este processo especial tem natureza urgente e estrutura-se em duas fases principais:

➢ Fase Declarativa: Destina-se à verificação dos pressupostos da venda e à fixação de um preço base por via de avaliações periciais independentes, garantindo que o imóvel seja alienado pelo seu valor de mercado.

➢ Fase Executiva: Ocorre a venda propriamente dita, sendo o leilão eletrónico estabelecido como o regime regra para garantir transparência e concorrência.

NOTA: ​É concedido aos herdeiros o direito de remição – possibilidade de um herdeiro adquirir o bem pelo preço de venda apurado, mantendo o bem na sua esfera pessoal evitando, assim que terceiros adquirem o mesmo.

• Prazos e Legitimidade
Em regra, a venda pode ser requerida decorridos dois anos, a contar da data da abertura da sucessão. Existindo um processo de inventário pendente, este processo especial de venda pode ser instaurado autonomamente e a qualquer momento para desbloquear o impasse relativo a bens específicos.

2- A ampliação da liberdade do autor da sucessão

O segundo eixo da proposta foca-se em dar ao autor da sucessão mais ferramentas para planear o destino dos seus bens, reduzindo a margem para litígios futuros.

• Determinação da Legítima pelo Testador

A nova proposta pretende permitir que o autor da sucessão possa definir, com efeito vinculativo, os termos da partilha e os bens que compõem as legítimas, eliminando a necessidade de acordo posterior entre os herdeiros para essa determinação específica, ou seja, o testador passa a poder designar bens para preencher a legítima, mesmo contra a vontade do herdeiro, desde que respeite o valor da quota.

• O Testamenteiro com Poderes de Partilha

A proposta introduz a figura do testamenteiro com poderes de partilha, um modelo até agora desconhecido no sistema português. Este terceiro, designado pelo testador, terá poderes para centralizar a liquidação, administração e partilha da herança, podendo elaborar um mapa vinculativo da partilha e promover a venda de bens imóveis indivisíveis que dificultem a divisão.

Esta figura substitui, com carácter prioritário, o tradicional cargo de cabeça-de-casal, sendo as suas funções remuneradas de acordo com tarifas profissionais ou fixadas por juízos de equidade, salvo se o testador determinar a gratuitidade.

• Arbitragem Sucessória
Outra inovação relevante é a introdução da arbitragem sucessória determinada unilateralmente pelo autor da sucessão através de testamento – o testador poderá impor que eventuais litígios entre herdeiros ou legatários sobre questões patrimoniais sejam resolvidos por tribunais arbitrais, em vez de tribunais judiciais, visando uma resolução mais célere e especializada dos conflitos.

Alterações Específicas ao atual regime sucessórios em vigor (Código Civil)
Além das reformas estruturais, a proposta de março de 2026 contempla várias alterações pontuais ao atual regime sucessório português:

1. Redução do Prazo de Aceitação: O direito de aceitar a herança passa a caducar no fim de dois anos (anteriormente 10 anos) contados desde que o sucessível tem conhecimento do chamamento.

2. Renúncia à Condição de Herdeiro: Passa a ser permitida, por convenção antenupcial, a renúncia recíproca à condição de herdeiro legítimo e legitimário do outro cônjuge, aumentando a autonomia dos casais no planeamento sucessório.

3. Inseminação Post-Mortem: A proposta regula os efeitos sucessórios da procriação medicamente assistida realizada após a morte. Existindo consentimento para inseminação post-mortem, a herança do progenitor falecido não pode ser partilhada durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro.

4. Gestão pelo Cabeça-de-Casal: Os poderes do cabeça-de-casal são clarificados e reforçados. Ele passa a ter o dever de vender frutos ou outros bens deterioráveis e pode exigir o cumprimento de créditos da herança de forma mais direta.

Impactos Esperados na Justiça e na Economia
Entende o Governo, que a implementação destas medidas deverá ter um impacto profundo no funcionamento do sistema judicial e na economia nacional, nomeadamente:

1- Redução da Litigância: Ao permitir que o testador defina a partilha e ao criar processos especiais de venda, espera-se uma diminuição drástica dos processos de inventário morosos e conflituosos.

2- Dinamização do Mercado Imobiliário: A entrada no mercado de milhares de imóveis anteriormente “bloqueados” por heranças indivisas poderá ajudar a mitigar a escassez de oferta habitacional.

3- Ordenamento do Território: A clarificação da propriedade de prédios rústicos facilitará a gestão agrícola e a aplicação de medidas de política pública contra incêndios e para o aproveitamento florestal.

CONCLUSÃO
A proposta de lei de março de 2026 representa a mudança mais significativa no direito sucessório português desde a reforma de 1977. Ao equilibrar a proteção dos herdeiros com a necessidade de evitar o bloqueio económico de bens, o legislador procura uma solução pragmática para problemas que se arrastam há décadas. A criação de mecanismos como a venda forçada de imóveis indivisos e o testamenteiro com poderes de partilha sinaliza uma transição para um sistema onde a vontade individual e a eficiência económica ganham maior relevo face à rigidez das regras tradicionais de comunhão hereditária.
Joaquim Dias da Rocha

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