Voos cancelados e o Direito à indemnização

Opinião de Miguel Azevedo Brandão – Advogado Sénior na Azevedo Brandão e Associados

O Regulamento (CE) nº 261/2004, de 11 de fevereiro define os direitos dos passageiros. No caso de cancelamento de voos ou por outras circunstâncias, o passageiro tem direito a uma indemnização, que deve ser reclamada diretamente à transportadora aérea. Caso não haja qualquer resposta, então o passageiro pode reclamar junto do organismo nacional responsável do Estado-membro onde o problema ocorreu, que no caso Português é junto da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros de voos que partam dos aeroportos nacionais e a voos de países terceiros com destino a esses aeroportos, desde que efetuados por transportadoras aéreas comunitárias.

O passageiro pode receber uma indemnização no caso de atraso, cancelamento, overbooking e problemas com a bagagem.

De acordo com aquele Regulamento, o passageiro no caso de atraso do voo, tem direito a receber assistência por parte da companhia aérea, que deve disponibilizar chamadas telefónicas ou mensagens por correio eletrónico( hoje parece-me que esta questão está ultrapassada pelas circunstancias da vida ) bebidas, refeição, alojamento ou transporte para o local de alojamento. Estas regras aplicam-se aos atrasos de:

  • 2 horas ou mais, caso se trate de viagens até 1500 quilómetros;
  • 3 horas ou mais, se forem viagens com mais de 1500 quilómetros dentro do Espaço Económico Europeu (EEE);
  • 3 horas ou mais, para viagens entre 1500 e 3500 km que envolvam aeroportos fora de um país do EEE. Caso a distância seja superior a 3500 km, o atraso tem de ser, no mínimo, de 4 horas. 

 

No caso de atrasos, pelo menos, 5 horas ou mais, e se não quiser seguir viagem, tem ainda direito ao reembolso do bilhete e a ser transportado para o local de partida original, ou optar por seguir para o destino assim que possível ou noutra data que lhe seja conveniente.

Se chegar ao destino final com um atraso de 3 horas ou mais, tem direito a uma indemnização entre € 250 e € 600, idêntica à oferecida em situação de overbooking ou quando o voo é cancelado.

Já, quando há recusa de embarque de passageiros num voo devido a overbooking, as companhias aéreas são obrigadas a procurar voluntários que cedam as suas reservas a troco de benefícios. Além disso, a transportadora aérea tem de oferecer aos voluntários a opção entre o reembolso total e o reencaminhamento.

O passageiro que não embarcar contra a sua vontade por causa de overbooking pode optar por ser reembolsado e regressar ao local de partida ou ser encaminhado para o destino. Terá ainda direito a uma indemnização entre € 250 e € 600, consoante as características do voo. Estes valores podem ser reduzidos a metade no caso de chegar ao destino apenas horas depois do previsto. Enquanto, aguarda a companhia é obrigada a fornecer gratuitamente bebidas, refeições e, se necessário, alojamento.

Em caso de cancelamento do voo, o passageiro tem direito a uma indemnização igual ao caso recusa de embarque, a não ser que tenha sido avisado pelo menos 14 dias antes do voo, ou entre 7 e 14 dias, e ter-lhe sido oferecida viagem que lhe permitisse partir até duas horas antes da hora prevista e chegar até 4 horas depois da hora programada, ou menos de 7 dias antes, mas ter-lhe sido disponibilizada viagem que permitisse partir até uma hora antes da hora prevista e chegar ao destino até duas horas depois do previsto. A companhia aérea tem, ainda, de oferecer uma opção entre reembolso do bilhete no prazo de 7 dias, reencaminhamento para o destino final com condições semelhantes e, se necessário, assistência.

Por ultimo, quando a bagagem é perdida, danificada ou chega com atraso, o passageiro tem direito a uma indemnização até perto de 1300 euros. Se transportar artigos de valor, pode obter uma compensação superior, desde que os tenha declarado à companhia aérea o mais tardar no momento do registo da bagagem, através do formulário próprio e do pagamento de uma taxa. A companhia aérea se tiver tomado todas as medidas para evitar prejuízos ou se lhe tiver sido impossível tomá-las não tem de indemnizar e bem assim, no caso de os danos se deverem a um defeito da própria bagagem. Neste caso, tem de apresentar uma queixa à companhia aérea, no prazo de 7 dias após receber a bagagem. Pela receção atrasada da bagagem, deve reclamar em 21 dias, no máximo. A ação caduca, se não for intentada, no prazo de 2 anos.

No caso de atrasos ou cancelamentos dos voos forem provocadas por “circunstâncias extraordinárias”, as companhias não são responsáveis, como exemplo teremos as situações de mau tempo, riscos de segurança, agitação política e greve.

Porém, temos muitas dúvidas, se a greve deverá ser considerada circunstância extraordinária.

Nestes casos, porém o passageiro continua a ter direitos quanto à assistência(alojamento, comida, bebida ou chamadas telefónicas ou reembolso do valor da reserva). De fora das “circunstâncias extraordinárias” fica a alegação de problemas técnicos na manutenção da aeronave, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça Europeu.

 

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