Vistos Gold

O “visto gold” é o nome vulgarmente dado à autorização de residência para atividades de investimento (ARI). Trata-se de uma autorização temporária criada com o intuito de atrair investimento estrangeiro e incentivar a criação de postos de trabalho no território nacional.

Desde a criação deste programa de investimento, em 2012, que frequentemente se fala dos vistos gold, muitas vezes envolto em polémicas, mas a verdade é que este programa surgiu com o propósito de tornar o território nacional mais atrativo para o investimento estrangeiro e aumentar a competitividade da economia portuguesa, face ao contexto de crise económica vivido à data. Cedo se revelou um programa bastante atrativo para o investimento estrangeiro, verificando-se, por isso, um aumento exponencial do investimento no nosso país, principalmente nas atividades relacionadas com o setor imobiliário, desde logo pelos valores mínimos de investimento serem relativamente mais baixos quando comparados com outros países europeus.

O programa dos vistos gold permite aos cidadãos estrangeiros, cuja autorização lhes seja atribuída, circular livremente em território português e pelo espaço Schengen durante um período inicial de cinco anos. É, portanto, uma autorização concedida a cidadãos não residentes na União Europeia.  Durante esse período, os beneficiários devem demonstrar que os requisitos necessários para a sua atribuição se mantêm e permanecer em território nacional por um período não inferior a sete dias no primeiro ano, e nos anos seguintes por um período mínimo de catorze dias. Podem ainda beneficiar de reagrupamento familiar, residir e trabalhar em Portugal e há a possibilidade de aquisição de nacionalidade portuguesa ao fim de seis anos mediante o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei da Nacionalidade.

Estas atividades de investimento podem ser exercidas através de uma das seguintes modalidades:

– Transferência de capitais de montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

– Criação de, no mínimo, dez postos de trabalho;

– Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

– Aquisição de imóveis de valor igual ou superior a 350 mil euros, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana;

– Transferência de capitais cuja aplicação seja para apoiar a produção cultural, atividades de investigação científica, aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco, ou destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional;

Decorridos nove anos desde a criação desde programa, procedeu-se à alteração do seu regime jurídico através da promulgação do DL n.º 14/2021, com o objetivo de promover a coesão territorial e, consequentemente, diminuir as assimetrias regionais de modo a que estes investimentos possam ser direcionados aos territórios do interior e às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As alterações incidem, sobretudo, na limitação territorial do investimento no setor imobiliário e no aumento dos montantes mínimos de transferência de capitais. Assim, relativamente à transferência de capitais elevou-se o montante mínimo para 1,5 milhões de euros, quanto às transferências de capitais de apoio às atividades de investigação científica, aplicação em fundos de investimento ou de capital de risco, ou constituição de sociedades com sede em Portugal fixou-se o montante mínimo de investimento em 500 mil euros (anteriormente fixado em 350 mil euros). No que concerne à aquisição de bens imóveis, os valores mínimos de investimento não sofreram alterações, podendo estes serem adquiridos para fins habitacionais em territórios do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mas fica vedado o investimento em imóveis cuja finalidade seja a habitação nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, ou seja, apenas a aquisição de bens imóveis cujo destino seja a instalação de serviços nestas áreas urbanas ou a aquisição de bens imóveis para habitação fora dos centros urbanos é que se considera atividade de investimento para efeitos do referido diploma legal.

Estas medidas entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2022, aplicando-se apenas aos pedidos de autorização requeridos a partir dessa data. Ficam, por isso, ressalvados os vistos concedidos na vigência do regime legal atual.

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