Usufruto: um instituto Jurídico de Salvaguarda

O Código Civil Português, no seu artigo 1439º define o usufruto enquanto “direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.

Abdicando da sua propriedade um individuo, na plena posse das suas capacidades jurídicas pode através de um contrato ou de um testamento salvaguardar o uso e fruição desse mesmo bem até à morte.

Aqueles que pretendam partilhar o seu património em vida, doando-o, evitando conflitos “post mortem”, assegurando que a sua liberalidade e o seu espírito altruísta não colocam em risco o direito básico de usar e fruir do património de uma vida. Neste caso, o filho passa a ser o nu-proprietário e os pais, os usufrutuários.

Para além da doação, a compra e venda também permite alienar onerosamente o seu património e reservar para si o direito de usar e fruir do mesmo.

O usufrutuário tem o direito de poder usar e administrar o bem, de boa fé, tal como faria se fosse sua a propriedade. No caso dos imóveis, por exemplo, ficam a seu cargo, as despesas ordinárias do mesmo, incluindo o pagamento de IMI, bem como a realização de benfeitorias consideradas necessárias para a boa conservação do imóvel.

Caso o usufrutuário, não possa ou não queira incorrer nessas despesas, pode renunciar ao usufruto.

Em relação a reparações extraordinárias, ou obras de melhoramento, estas terão de ser asseguradas pelo nu-proprietário e o usufrutuário não pode proibir as mesmas, mantendo, no entanto, o seu direito de usufruto.

O usufruto, quanto à sua duração, não pode exceder a vida do usufrutuário, comummente é vitalício, mas pode estabelecer-se um prazo. Em qualquer caso, extingue-se aquando da morte do usufrutuário, não sendo transmissível. Não obstante, sendo constituído a favor de várias pessoas, conjuntamente, só se extingue com a morte da última.

Extingue-se ainda chegado o fim do prazo estabelecido, pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, pelo seu não exercício durante 20 anos, pela perda total da coisa usufruída ou ainda pela renúncia.

Caso seja constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito público ou privado, a sua duração não pode exceder os 30 anos.

Um comentário a “Usufruto: um instituto Jurídico de Salvaguarda”

  1. Zéfiro Lopes diz:

    Boa noite,
    Como resolver a seguinte questão de usufruto:
    Após doação dum imóvel às filhas, o pai, e doador, casado, fez questão de assegurar o usufruto para ele e esposa. Passados 3 ou 4 anos, divorciaram-se e a esposa, informou pretender ficar na casa, usufruindo-a. O ex marido, teve portanto que sair.

    A questão: tem este direito a alguma compensação, tanto mais que a casa doada era dele, já antes do casamento é uma das 2 filhas proprietárias é filha dum primeiro casamento? Que direitos tem e, em caso afirmativo, como os pode exercer?

    Cumprimentos

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