União de facto: Que proteção?

Seja como uma fase provisória anterior ao casamento ou, pelo contrário, de forma deliberada por não desejarem casar, o certo é que há muitos casais que optam pela união de facto. O que significa esta união perante a lei?

No diploma que regula a união de facto, a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, aquela é caracterizada como a situação jurídica em que duas pessoas, independentemente do seu sexo, vivem “… em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (artigo 1.º). Esclarecendo a expressão: entre as duas pessoas tem de haver uma comunhão de leito, de mesa e de habitação. Cumpridas estas três condições durante um período mínimo de dois anos, atribui-se ao casal os efeitos da união de facto. E existem efeitos pessoais e patrimoniais.

Quando duas pessoas se consideram unidas de facto, elas podem adotar conjuntamente e podem adquirir, por esta via, a nacionalidade portuguesa caso a união de facto dure há três anos ou mais (artigo 3.º/3 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Os unidos de facto têm também proteção laboral, pois têm direito a faltar justificadamente ao trabalho para acompanhar o companheiro, em caso de doença ou acidente, nos termos dos artigos 252.º do Código do Trabalho e 134.º/2/3 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Ao contrário da situação das pessoas unidas pelo casamento, os unidos de facto não estão sujeitos aos deveres conjugais do artigo 1672.º do Código Civil nem podem acrescentar ao seu nome os apelidos do companheiro.

Ao nível patrimonial, não existe na união de facto regimes de bens, como acontece no casamento. Assim, os membros da união de facto estão sujeitos às regras comuns do direito civil, podendo cada um deles vender ou dispor de qualquer modo os seus bens com liberdade. Os dois podem contratar entre si através de compra e venda, por exemplo, faculdade que entre pessoas casadas é muito restringida. Podem ainda, se entenderem, celebrar pactos de coabitação, que agregam num só vários negócios jurídicos celebrados entre si num só documento, desde que tais pactos se debrucem tão-só sobre matéria patrimonial (e não pessoal).

Acresce que, os unidos de facto têm liberdade para colocar um fim à relação, que pode ainda extinguir-se por morte de um dos unidos de facto (ou dos dois). Mas o que acontece nestes casos?

No caso de rompimento da relação por vontade do(s) unido(s) de facto, se a casa em que viviam for da propriedade de um deles ou detida pelos dois em compropriedade, qualquer um deles pode requerer ao tribunal que a mesma lhe seja dada de arrendamento e o tribunal decide considerando as necessidades de cada um e o interesse dos filhos (se existirem). Se a casa em que viviam era tomada de arrendamento, e os ex-unidos de facto não chegarem a acordo, qualquer um deles pode requerer que a posição de arrendatário lhe seja atribuída, competência que é conferida às Conservatórias do Registo Civil.

Já no caso de morte de um membro da união de facto, o outro tem um direito a alimentos em relação à herança do primeiro, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil. Quanto à casa de morada da família, rege o artigo 5.º da Lei n.º7/2001, de 11 de maio, que estipula que em caso de morte do proprietário da casa, o membro sobrevivo da união de facto tem um direito real de habitação da mesma pelo período de cinco anos a contar da morte, ou por período equivalente à duração da união de facto (se esta tiver durado mais de cinco anos). O mesmo se passa se a casa de morada dos dois era detida em compropriedade. Tal direito não é conferido se o beneficiário tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa ou nos concelhos de Lisboa e Porto e dos seus concelhos limítrofes.

Se falecer o membro da união de facto que tinha a posição de arrendatário da casa de morada da família, aplica-se o artigo 1106.º do Código Civil e o membro sobrevivo tem o direito à transmissão da posição de arrendatário para si desde que tenha residência no locado há pelo menos um ano, salvo se tiver casa própria ou arrendada no respetivo concelho ou nos concelhos de Lisboa e do Porto e respetivos concelhos limítrofes.

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