Sabia que o Registo Central do Beneficiário Efetivo é obrigatório e o prazo termina a 30 Abril?
Pois é, o Registo Central do Beneficiário Efetivo, doravante designado por RCBE é obrigatório e nem tudo é o que parece.
Se exerce atividades e pratica negócios jurídicos em território nacional saiba que está sujeito a esta nova obrigação declarativa.
O RCBE criado pela Lei 89/2017 de 21 de Agosto e regulamentado pela Portaria 233/2018 de 21 de Agosto transfere para o ordenamento jurídico português a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais.
Visa reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
Para o efeito, o registo obrigatório e gratuito, exceto quando seja entregue fora do prazo e deve ser efetuado junto do Instituto de Registos e Notariado. Esta informação sobre o beneficiário efetivo deverá ser atualizada e confirmada a sua exatidão, anualmente, devendo ser cumprida pelos membros dos órgãos da administração das sociedades, por advogados, solicitadores, notários ou contabilistas certificados.
E afinal quem são os beneficiários efetivos?
São as pessoas singulares e as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas, representações de pessoas coletivas internacionais, instrumentos de gestão fiduciária registados na zona franca da Madeira, bem como quaisquer outras entidades que exerçam a atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal.
Todas estas entidades estão sujeitas a esta nova obrigação declarativa, sendo que o seu não cumprimento constitui contraordenação e implica coimas, cuja moldura legal varia entre os 1.000,00 € e os 50.000,00 €.
Não vale a pena arriscar.
Pode e deve evitar esta contraordenação, bem como outras sanções, como sejam, a proibição de distribuição de lucros, a celebração de contratos de fornecimentos, de empreitadas, de obras públicas ou aquisição de serviços e ainda ver vedada a possibilidade de beneficiar de apoios de fundos europeus, para além de acionar a presunção de situação tributária não regularizada.
Não vale a pena eximir-se a esta obrigação, afinal o RCBE veio para ficar e ajudar a combater a corrupção, prevenindo o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Portanto, até 30 de Abril, o RCBE deve ser efetuado pelas entidades sujeitas a registo comercial. As demais entidades beneficiam de um prazo mais alargado, ou seja até 30 de Junho.
No entanto, recordo que que estamos já no mês de Abril e que o verão está à porta.
Para as novas entidades a obrigação da submissão da declaração é imediata, caso contrário, o incumprimento será refletido na matrícula, ou seja, na certidão comercial da entidade.
A declaração do beneficiário efetivo deve conter informação relevante sobre a entidade sujeita a RCBE, no caso das sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais, identificação dos gerentes ou administradores ou quem exerça a gestão ou administração da entidade sujeita ao RCBE, os beneficiários efetivos e o declarante.
Uma vez determinado o beneficiário efetivo, as entidades devem manter um registo atualizado da informação prestada, devendo comunicar no prazo de 30 dias qualquer alteração relevante.
Esta informação é pública, acessível às autoridades e disponível entre Estados Membros da União Europeia.
A declaração do beneficiário efetivo é entregue através do sítio da Secretaria-geral do Ministério da Justiça.