O Testamento é o meio mais expedito para evitar conflitos familiares decorrentes da partilha de bens.
Trata-se de um ato unilateral e revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, vidé artigo 2179º do Código Civil.
Aconselha-se, pois, o uso deste expediente, que podendo ser anulado e/ou revogado a qualquer momento por vontade do testador, permite-lhe alterar a sua manifestação de vontade sempre que o contexto socioeconómico e familiar assim o exija. Neste caso, prevalece o último testamento lavrado pelo testador antes do óbito.
Qualquer cidadão maior de idade ou emancipado pode lançar mão deste instrumento jurídico, desde que não se encontre impedido por qualquer anomalia psíquica, que afete a sua vontade e o impossibilite de dispor dos seus bens de forma responsável e livre.
Basta para o efeito, aconselhar-se junto do seu advogado, afim de este se assegurar que não prejudica os seus herdeiros legitimários, isto é, cônjuge, descendentes e ascendentes, não dispondo da legítima, ou seja da quota indisponível, por esta ser, por lei, a porção dos bens cuja disposição não se encontra no seu livre arbítrio, vidé artigo 2156º do Código Civil.
Já a quota disponível pode ser deixada por quem o testador a quem ele entender, quer seja familiar ou não.
Encontrando-se em território português, o putativo testador escolherá um Cartório Notarial para outorga do referido testamento.
Encontrando-se no estrangeiro, deverá deslocar-se a um dos Consulados Portugueses existentes no País em que se encontra.
Munido dos seus documentos de identificação e de duas testemunhas, apenas dispensáveis, em caso de urgência ou impossibilidade de obtenção das mesmas, caso em que a fé pública do notário será suficiente, ser-lhe-á dada a escolher a possibilidade de optar pela realização de um testamento público ou cerrado.
O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas, já o cerrado será manuscrito e assinado pelo testador ou por outrem, a rogo e assinado pelo próprio podendo ficar depositado no Cartório Notarial até à abertura da sucessão.
O autor da sucessão pode, em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legitima, em caso de condenação por crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, do seu cônjuge, descendente ou ascendente, ou ainda, por ter recusado ao autor da sucessão alimentos, sendo para os devidos e legais efeitos considerado indigno, vidé artigo 2166º do código civil.
Deixe expressa a sua última vontade.
Informe-se antes de agir.
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