Opinião de Cátia Fontes Oliveira – Advogada na Azevedo Brandão e Associados
Após os animais deixarem finalmente de ser coisas vem aí outra (grande) mudança. Entre nós, (Decreto-lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro de 2015), não era permitida a entrada de animais de companhia em espaços fechados que exercessem atividade de restauração ou bebidas, mesmo que o proprietário do estabelecimento o autorizasse, exceção feita aos cães de assistências. No entanto, a alteração a este diploma foi aprovada por unanimidade no Parlamento, faltando promulgação pelo Presidente da República, estando prevista a sua entrada em vigor no dia 1 de maio de 2018.
A iniciativa legislativa partiu do PAN (Pessoas-Animais-Natureza) que na exposição de motivos do projeto-Lei n.o 172/XIII/1.a considerou já estar na altura “de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos comerciais de decidirem se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço (…) desde que estes não tenham acesso à área de confecção ou maneio de alimentos. Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também dos clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais.”
A decisão de permitir ou não a entrada de animais no seu estabelecimento cabe ao proprietário, que permitindo terá de cumprir certos requisitos, como assinalar esta possibilidade com o dístico respetivo e o acesso à área de serviço deve estar vedado aos animais que devem ter trela curta e estar impedidos de circular livremente pelo espaço.
Aos proprietários é ainda concedida a hipótese de, nos seus restaurantes, estipularem um limite máximo de animais ou limitá-los a um espaço ou zona própria. José Manuel Esteves, diretor geral da AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) apela ao boicote da referida alteração legislativa. Argumenta que estão em causa, entre outras, preocupações de saúde pública, higiene e segurança alimentar, bem como a hipótese de alergias por parte de certos clientes a alguns animais. Alerta, ainda, para a falta de concretização e clarificação da Lei que não define nem as raças, nem os tipos de animais de companhia a admitir nos restaurantes.
Sob outra perspetiva, Cristina Rodrigues, que integra a direção do PAN e participou diretamente na redação desta Lei, não percebe esta polémica, pois diz que não se pode levar a ovelha ou a vaca ao restaurante, uma vez que estes animais não estão incluídos na noção de animal de companhia, sendo que este conceito é definido pelo Direito da União Europeia, como sendo “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”.
A ovelha e a vaca, não se enquadram aqui, mas antes a lei inclui-os no conceito de animais de pecuária. Parece-nos, contudo, que estamos a dar demasiada importância a uma falsa questão. A virtude desta alteração legislativa é exatamente a de permitir ao proprietário escolher se permite a entrada ou não de animais de companhia, o que até aqui, não o poderia fazer.
Em termos práticos, cremos que serão poucos os proprietários que colocarão o dístico de permissão de entrada de animais nos seus espaços. Contudo, não podemos deixar de concordar que a definição de animal de companhia provinda da União Europeia é vaga e pode gerar alguns conflitos. Iguanas, cobras, porcos, ratos, furões, tarântulas ou aves exóticas são permitidos se forem detidas para entretenimento e companhia. E mesmo quanto a cães e gatos a confusão está instalada porque o diploma nada especifica quanto a higiene e segurança, raças, tamanhos, chip ou até certificados de vacinas destes animais.
Neste caso, ficou a faltar clareza à Lei pois o bom-senso dos consumidores na altura de decidir se levam ou não o seu animal de companhia, pode não ser requisito legislativo, cabendo à Lei ser o mais especifica possível e assim evitar situações duvidosas.