Atualmente, o Fiador é uma figura muito utilizada quer nos contratos de crédito à habitação, quer nos contratos de arrendamento. No entanto, já a sabedoria popular diz que “Fianças e avais, nem aos filhos e aos pais”. Mas será que é assim tão arriscado ser Fiador de alguém?
Em primeiro lugar imposta esclarecer que a Fiança é uma garantia pessoal, que não é obrigatória para a celebração dos contratos acima referidos, fica na livre disponibilidade das partes, porém o Credor poderá recusar-se a celebrar o contrato sem esta garantia.
O Fiador encontra-se obrigada a pagar a dívida do Devedor, caso este último entre em incumprimento. Assim, o Fiador coloca todo o seu património à disposição do Credor, que responderá pelas dívidas do Devedor, se este não conseguir honrar as suas obrigações assumidas no crédito contraído. Ou seja, na eventualidade do Devedor deixar de pagar o seu crédito à habitação perante o Banco ou a renda da habitação ao Senhorio, os Credores poderão exigir o pagamento ao Fiador que verá o seu património responder por essas dívidas. Assim, poderá ser alvo de uma penhora ou ver o seu nome na “lista negra” do Banco de Portugal. Mais, caso venha a necessitar de contrair um crédito no futuro, pode enfrentar mais dificuldades.
Regra geral, e de acordo com a Lei, qualquer pessoa pode ser Fiador. Acontece que, o Credor tem a última palavra – só admite quem tenha bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e cuja disponibilidade financeira seja superior à do Devedor.
A fiança só se extingue, isto é, só termina quando o Devedor pagar integralmente a sua dívida ao Credor. Coisa diferente é saber se um Fiador pode deixar de o ser! Ora, não o pode fazer unilateralmente, mas pode se pagar a dívida garantida pela fiança ou com o consentimento do Credor.
Mas o Fiador não tem nenhuns direitos que acautelem a sua posição? Tem, embora, muitas vezes não saiba ou acabe por prescindir deles, quando assina o contrato. Vejamos:
- Embora na maior parte dos contratos fique excluído este direito, o Fiador deve procurar se tem o BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. Isto é, o Fiador não paga a dívida enquanto o Credor não tiver executado todos os bens do Devedor. Por exemplo, se houver uma hipoteca sobre a casa, o Fiador tem o direito de não pagar enquanto o Banco não penhorar o imóvel do Devedor. No entanto, se o Fiador prescindir deste direito tem a obrigação de pagar a dívida, ainda que o Devedor tenha bens que possam responder por ela, ficando o Credor com a opção de exigir o pagamento a ambos;
- Já a RENOGOCIAÇÃO DA DÍVIDA permite que ao Devedor e ao Credor renegociar o montante em dívida e alargar o prazo de vida do empréstimo;
- O BENEFÍCIO DO PRAZO permite a quem contrai uma dívida pagá-la até ao fim do prazo estabelecido, impedindo o Credor de exigir antecipadamente o pagamento;
- A SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR NOS DIREITOS DO CREDOR e DIREITO DE REGRESSO, significa que quando o Devedor entra em incumprimento e o Fiador assume o pagamento da sua dívida, após a mesma se extinguir, o fiador passa a ser o Credor do devedor. No entanto como facilmente se afere, esta solução é muito pouco prática, uma vez que dificilmente o Devedor conseguirá pagar a dívida ao Fiador, se não o conseguiu perante o Credor!
É crucial assegurar-se que o Devedor é de confiança e tem condições financeiras para pagar a dívida que está a contrair, sem esquecer de analisar também a sua situação financeira para perceber se está em condições de assumir o pagamento da dívida sem se colocar numa situação financeira difícil.
Tenha consciência de todas as condições presentes no contrato de crédito ou de arrendamento, tais como o montante das prestações e eventuais despesas adicionais a serem cobradas.
Em suma, pondere bem antes de aceitar ser Fiador, mesmo que o pedido provenha de familiares ou amigos próximos – senão colocará o seu património como garantia de uma dívida de terceiros…
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