Tributação das indemnizações por cessação do vínculo laboral

Nos termos do Código do IRS, as indemnizações ou compensações pagas ao trabalhador são tributadas da seguinte forma: para trabalhadores por conta de outrem, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado um novo vínculo profissional com a mesma entidade, tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares auferidas pelo beneficiário com caracter de retribuições sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses e multiplicadas pelos anos de antiguidade.

A base de incidência será determinada em função da revogação do vínculo laboral conferir, ou não, direito ao subsídio de desemprego, como segue:

Sendo a compensação atribuída no âmbito de acordo de revogação de contrato de trabalho que, nos termos da lei, confira direito a subsídio de desemprego, a mesma ficará sujeita a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do IRS, sobre a parte que exceda o limite da não sujeição a IRS (cujo excesso é, desde o início de 2013, considerado em 100%); mas, se, pelo contrário, a revogação do contrato de trabalho não conferir direito ao subsídio de desemprego, a compensação atribuída ficará isenta de contribuições e quotizações para a Segurança Social.

Sobre a base de incidência, aplicar-se-á, em termos gerais, a taxa contributiva global de 34,75%; ficando 23,75% a cargo da entidade empregadora, e 11% a cargo do trabalhador.

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