Transferência do local de trabalho

No momento de celebrar um contrato de trabalho, o local em que as funções serão exercidas assume grande relevância. O local onde trabalhamos corresponde em larga medida ao local onde temos o centro da nossa vida pessoal.

Por isso, a lei tem preocupação em circunscrever a disponibilidade do trabalhador a um determinado espaço que deve ser definido no contrato, pese embora existam casos em que a mobilidade se impõe em razão da própria profissão, como é o caso dos motoristas.

O mesmo é aplicável às cláusulas de mobilidade geográfica. Atendendo às necessidades empresariais, permite-se que sejam incluídas no contrato de trabalho cláusulas que prevejam a transferência do trabalhador para outros locais. Contudo, não será admissível pré-determinar um certo edifício como sendo o local de trabalho efetivo e logo adicionar uma cláusula de mobilidade que permita transferir o trabalhador para qualquer lugar à escala planetária. Também estas cláusulas devem conservar o mínimo de determinação, delimitando, por exemplo, uma região, um município ou um raio de distância dentro dos quais o trabalhador pode exercer funções.

Quanto a estas cláusulas de mobilidade geográfica, importa ainda salientar que, um vez estabelecidas no contrato, caducam ao fim de dois anos se não tiverem sido aplicadas neste intervalo temporal.

Para além das supra referidas cláusulas, o Código do Trabalho prevê duas situações de admissibilidade da transferência do trabalhador. Desde logo prevê-se a possibilidade de transferência quando um interesse da empresa o exija e desde que essa alteração não gere prejuízo sério ao trabalhador. Também em caso de mudança ou extinção do estabelecimento onde é prestado o serviço pode o trabalhador ser transferido. Em qualquer caso, o empregador deve comunicar a transferência, por escrito, ao trabalhador. E deve fazê-lo com antecedência de oito dias, se a transferência for temporária ou, sendo esta definitiva, com antecedência de 30 dias.

Não só por iniciativa do empregador se procede a transferências do trabalhador. Desde 2009, a transferência pode ser efetuada no exercício do direito de quem, sendo vítima de violência doméstica, pretende exercer funções num outro estabelecimento da mesma empresa (apenas nos casos em que a empresa seja plurilocalizada, evidentemente). Esta é uma proteção que viabiliza a alteração de residência das vítimas de violência doméstica sem que a obrigação de comparecer no mesmo local de trabalho a impeça.

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