Sucessão testamentária

Resulta da lei que o testamento é um ato unilateral e revogável através do qual uma pessoa dispõe, para depois da sua morte, de todos ou parte dos seus bens. Desta forma, o testamento possui um caráter unilateral uma vez que consiste numa declaração de vontade do testador, sendo revogável a todo o tempo, tendo em conta que o testador pode alterar as disposições testamentárias realizadas anteriormente. Esta faculdade de revogar, no todo ou em parte, o testamento é irrenunciável, tendo-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação. Para além de ser um negócio unilateral e revogável, o testamento só produz os seus efeitos após a morte do testador, tratando-se, assim, de um negócio mortis causa.

As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado, sendo o testamento público escrito por notário e o cerrado escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. […] O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.

Pese embora estejamos perante um direito de transmissão dos bens mortis causa, a disposição testamentária não pode afetar a legítima dos herdeiros legitimários, entendendo-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.

2 comentários a “Sucessão testamentária”

  1. Raquel Ascensão Matias diz:

    Exma. Senhora
    Dra. Andreia Sousa
    M. Ilustre Colega

    Achei a informação concisa e muito útil. Obrigada pela partilha.

    Atentamente,

    A Colega ao dispor,

    Raquel Ascensão Matias
    Advogada, R.L.
    Cédula 62195L

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