Resulta da lei que o testamento é um ato unilateral e revogável através do qual uma pessoa dispõe, para depois da sua morte, de todos ou parte dos seus bens. Desta forma, o testamento possui um caráter unilateral uma vez que consiste numa declaração de vontade do testador, sendo revogável a todo o tempo, tendo em conta que o testador pode alterar as disposições testamentárias realizadas anteriormente. Esta faculdade de revogar, no todo ou em parte, o testamento é irrenunciável, tendo-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação. Para além de ser um negócio unilateral e revogável, o testamento só produz os seus efeitos após a morte do testador, tratando-se, assim, de um negócio mortis causa.
As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado, sendo o testamento público escrito por notário e o cerrado escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. […] O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.
Pese embora estejamos perante um direito de transmissão dos bens mortis causa, a disposição testamentária não pode afetar a legítima dos herdeiros legitimários, entendendo-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Exma. Senhora
Dra. Andreia Sousa
M. Ilustre Colega
Achei a informação concisa e muito útil. Obrigada pela partilha.
Atentamente,
A Colega ao dispor,
Raquel Ascensão Matias
Advogada, R.L.
Cédula 62195L
Muito obrigada pelo seu comentário.
Exmª srª drª Andreia Sousa
Penso que a sua informação já resolveu o meu problema, mas gostaria de ter a certeza absoluta. Tenho 80 anos e quero fazer o meu 3º e certamente último testamento. Sou solteiro sem descendentes e já sem ascendentes. De família mais chegada tenho apenas dois sobrinhos (o meu irmão já morreu), os quais não me ligam nenhuma. A minha advogada foi ao funeral do meu irmão e no fim disse-me que, se eu julgava que tinha uma família ali, que me desiludisse. Eu já sabia. Ao casamento do mais velho ainda fui, porque o meu irmão era vivo, mas o sobrinho mais novo fez gala de eu ser o único não convidado da família. Os imóveis que tinha já os doei em vida inclusive a nua propriedade da casa em que vivo. Por tudo isso quero fazer testamento deixando o que me resta (o usufruto da minha casa e o que tenho em dois bancos, em numerário e títulos) às pessoas que trabalham para mim ou me fazem companhia e um dia, se precisar, tratarão de mim, das quais gosto muito. Uma delas é um segundo primo e outra um amigo da idade dos meus sobrinhos. Não sendo estes herdeiros legitimários mas só herdeiros não obrigatórios, terei de lhes deixar alguma coisa ou poderão eles impugnar o meu último testamento? Terei de tomar alguma precaução especial no testamento para impedir que estes familiares, que não me ligam, herdem alguma coisa?
Agradecendo desde já pela informação do seu artigo e pela que espero me poderá vir agora a dar , que infelizmente deve poder servir a muita gente
cumprimenta
Nuno Rey Garrido de Figueiredo
Muito obrigado pelo seu comentário. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados em Direito Sucessório.
Para mais informações contacte-nos:
E-mail: sede@abassociados.com
Telef.: (+351) 227 321 897
Exmª srª drª Andreia Sousa
Penso que a sua informação já resolveu o meu problema, mas gostaria de ter a certeza absoluta. Tenho 80 anos e quero fazer o meu 3º e certamente último testamento. Sou solteiro sem descendentes e já sem ascendentes. De família mais chegada tenho apenas dois sobrinhos (o meu irmão já morreu), os quais não me ligam nenhuma. Não sendo estes herdeiros legitimários mas só herdeiros não obrigatórios, terei de lhes deixar alguma coisa? Poderão eles impugnar o meu último testamento? Terei de tomar alguma precaução especial no testamento para impedir que estes familiares, que não me ligam, herdem alguma coisa?
Agradecendo desde já pela informação do seu artigo e pela que espero me poderá vir agora a dar , que infelizmente deve poder servir a muita gente
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Nuno Rey Garrido de Figueiredo
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