Subsídio de alimentação: obrigatoriedade ou não?

O subsídio de alimentação é uma quantia monetária pago ao trabalhador, por cada dia efetivamente trabalhado (exclui-se assim dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados) para compensar a despesa que o mesmo tem com a refeição realizada durante o dia de trabalho.

Trata-se de um benefício social muito antigo e utilizado, que a legislação portuguesa defende que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado, no entanto, ao contrário do que muita gente pensa, não é obrigatório por Lei, pelo que nem sequer consta no Código do Trabalho. Apenas os funcionários públicos e os trabalhadores que tenham esta remuneração prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho têm direito à mesma, caso contrário não é exigido à empresa que pague o subsídio de alimentação, por exemplo, se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina, o pagamento do subsídio de refeição também é dispensado.

Ainda assim, o Orçamento de Estado atribuí um valor mínimo a este subsídio para os trabalhadores da função pública – a partir de 1 de janeiro de 2023 este valor aumentou para € 5,20 em vez dos € 4,77 que se mantinham inalterados desde 2017 – e que acaba por servir de referência também aos trabalhadores do sector privado, embora as empresas privadas não estejam vinculadas a estes valores.

O pagamento deste subsídio pode acontecer juntamente com o ordenado ou em cartão ou em vales de refeição. Os vales de refeição são “tickets” que o trabalhador poderá descontar em entidades parceiras; já o cartão é carregado mensalmente numa conta associada a um cartão de débito que poderá depois utilizar em diversos espaços comerciais.

Uma questão que pode surgir é a da tributação deste subsídio. Mas como em muitas questões ligadas ao Direito a resposta é: depende, quer da forma como o subsídio é recebido, quer do montante:

– Se receber juntamente com o ordenado e este não exceder os € 5,20, fica isento de descontos para a Segurança Social e IRS;

– Se receber em cartão de refeição, o valor máximo isento de tributação passa a ser € 8,32;

– Se receber em vales de refeição, o montante máximo isento é de € 7,63.

Apenas realçar que também os trabalhadores em part-time têm direito ao subsídio de refeição no valor igual ao dos restantes trabalhadores em full-time se exercerem funções por  cinco ou mais horas por dia. Caso o contrato defina menos horas de trabalho, o valor do subsídio será proporcional ao volume da carga horária.

O subsídio de alimentação fez correr muita tinta na pandemia, quando muitas empresas questionavam se teriam de manter este pagamento aos trabalhadores que estariam em teletrabalho. Hoje as vozes estão unânimes em defender que se a empresa paga subsídio de alimentação, os trabalhadores remotos também têm direito a receber este valor, independentemente do motivo pelo qual estão neste regime de trabalho.

 

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2 comentários a “Subsídio de alimentação: obrigatoriedade ou não?”

  1. Filipe Santos diz:

    Boa tarde, agradeço esclarecimento. Quando funcionário tem horas extras a gozar e goza essas horas em um dia ou mais de trabalho, sendo-lhe descontado o subsídio de refeição (já que não trabalhou) é legal?

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito obrigado pelo seu comentário Filipe. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
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