Síndrome de burnout – Doença profissional do século?

Opinião de Francisco Meira – Advogado na Azevedo Brandão e Associados

 

No passado dia 1 de fevereiro do presente ano, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a resolução 7/2018/M, recomendando ao Governo da República o reconhecimento da síndrome de Burnout como acidente de trabalho.
A doença foi identificada e classificada, pela primeira vez, pelo psiquiatra e psicoterapeuta Freudenberger, já em 1974, integrando-a, juridicamente, nas doenças profissionais. Que a definiu como “um estado de esgotamento físico e mental cuja causa está intimamente ligada à vida profissional”.

Na sociedade hodierna, o trabalhador apresenta, cada vez mais, sintomas de doenças do foro psicológico e emocional. A saúde de um trabalhador, quer física, quer mental, revela-se essencial para si enquanto indivíduo e enquanto trabalhador de uma empresa ou serviço que depende do seu desempenho.
Não obstante esta doença não estar reconhecida expressamente por qualquer norma jurídica, ela não é alheia ao nosso ordenamento jurídico, conforme foi já abordada, em 2013, num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.o 381/12.3TTLSB.L1.S1).
Os sintomas de Burnout podem variar desde a tristeza, irritabilidade, dificuldade de atenção e concentração, dificuldades de memória, à apatia e o isolamento social e, ainda, desmotivação e o consequente menor entusiasmo, empenho e eficácia profissionais. Estes sintomas surgem, frequentemente, em contextos de trabalho em que as pessoas são dirigidas para atividades que sentem como desagradáveis, ou são injustamente avaliadas (ou sentem a avaliação como tal), ou é-lhes exigido um tempo de trabalho excessivo sem que os superiores exprimam qualquer tipo de gratidão pela dedicação da pessoa, ou é-lhes solicitado que executem ações que vão contra os princípios da mesma.

Há, no entanto, profissões mais propensas a esta síndrome. Tradicionalmente, as profissões que exigem um maior envolvimento direto e intenso, como os profissionais de saúde, os polícias e os profissionais de educação, seriam os mais suscetíveis a desenvolverem esta doença.

Um estudo a nível nacional explicita que, em 1728 profissionais de saúde (466 médicos e 1262 enfermeiros), 21,6% apresentaram Burnout moderado e 47,8% Burnout elevado. A existência de más condições de trabalho foi, entre os fatores estudados, o que melhor vaticinou a incidência de Burnout em médicos e enfermeiros. O trabalho por turnos poderá ser o grande potenciador, já que alguns estendem-se por 24 horas (ou mais), verificando-se, de igual modo, a não realização no trabalho, expectativas defraudadas, esgotamento, inquietação, frustração, condições de precariedade laboral, falta de meios técnicos e humanos para a execução de tarefas, medo de ser despedido, entre outros.

Esta “nova” realidade vem assumindo cada vez mais relevância no meio laboral português, e por isso, a Assembleia Legislativa da Madeira resolveu recomendar ao Governo que:

a) Desenvolva as ações necessárias tendo em vista o reconhecimento do nexo causal entre a síndrome de Burnout e a sua classificação como doença de trabalho, para incluir grupos profissionais que sejam potencialmente vítimas da síndrome de Burnout na definição de grupos de trabalhadores aos quais deve ser conferida assistência técnica específica e diferenciada para esta síndrome pelo Serviço Nacional de Saúde, sem que a sua carreira seja prejudicada e sem que lhes sejam cobrados encargos adicionais, por forma a promover a sua saúde no seu contexto geral e laboral;

b) Desenvolva as diligências necessárias para que os lesados possam ter direito aos necessários apoios públicos devido à síndrome de Burnout, de acordo com a legislação que regulamenta a reparação de acidentes de trabalho, incluindo aspetos relacionados com a reabilitação e reintegração dos profissionais.”

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