Sabia que é possível entregar a administração da herança a outra pessoa mesmo que não seja herdeiro?

Ser cabeça de casal numa herança acarreta deveres que muitas vezes são descurados por aqueles a quem compete “zelar” pelo património dos demais, contudo, há sempre a possibilidade de afastar essa pessoa, a quem compete o exercício dessa função, e ser designada uma outra, que de facto cumpra com as exigências deste cargo (nem sempre fáceis) de administrar os bens deixados na herança indivisa.

A administração da herança deixada pelo falecido é efetuada por um dos herdeiros a quem se denomina cabeça-de-casal, e este é obrigado a gerir os bens deixados pelo falecido até que os bens sejam partilhados. Esta função será definida de acordo com a seguinte ordem:
• O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
• Se existir testamento, o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
• Os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo (filho, por exemplo), e entre os mais próximos, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
• Os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles que são abrangidos pelo testamento, sendo dada preferência ao mais beneficiado e, em caso de igualdade, ao mais velho.
O que muitas pessoas desconhecem é que se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é possível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro).
Para tal, tem de haver acordo de todos os interessados, e na falta de acordo, a escolha pode ser feita pelos tribunais. Também existe a possibilidade, embora só em condições especiais, do herdeiro designado como cabeça de casal poder recusar o cargo, por exemplo, se tiver mais de 70 anos; se tiver uma doença que impossibilite tais funções; ou se a função de cabeça-de-casal for incompatível com o exercício de um cargo público.
Assim, caso um herdeiro se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, poderá propor o seu afastamento, desde que comprove que essa pessoa: 1) ocultou bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indicou doações ou encargos inexistentes; 2) administrou o património hereditário sem prudência nem zelo; 3) se, no âmbito do inventário, não cumpriu os deveres impostos por lei; e 4) se revelar incompetente para o exercício do cargo.
Por esse motivo, ser cabeça de casal numa herança acarreta deveres que muitas vezes são descurados por aqueles a quem compete “zelar” pelo património dos demais, contudo, há sempre a possibilidade de afastar essa pessoa, a quem compete o exercício dessa função, e ser designada uma outra, que de facto cumpra com as exigências deste cargo (nem sempre fáceis) de administrar os bens deixados na herança indivisa.

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