Residência alternada – responsabilidades parentais

No pretérito dia 4 de novembro, foi publicada a Lei n.º 65/2020 que vem estabelecer as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando, assim, o Código Civil.

Assim, o artigo 1906.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”

Perante tal alteração legislativa, cuja lei entrará em vigor no dia 1 de dezembro, o Tribunal pode determinar a residência alternada, sempre que corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, salvaguardando sempre a estabilidade necessária para o crescimento e desenvolvimento pessoal do filho.

Em suma, a lei ora publicada reflete a primazia no superior interesse da criança.

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