Opinião de Miguel Azevedo Brandão – Advogado Sénior na Azevedo Brandão e Associados
Foi publicado no dia 23 de julho o Decreto Lei 58/2018 que estabelece as condições de operação aplicáveis aos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente (o que comummente se designa por Drones).
Com este diploma optou-se – e bem – pela obrigatoriedade de criação de um registo de operadores de Drones e da constituição de seguro de responsabilidade civil quando se pretenda operar aeronaves mais pesadas – acima de 250 gramas.
Drones que pesem mais de 250 gramas terão necessariamente que ser registas junto da ANAC e estabelece-se, ainda a obrigatoriedade de contratualização de seguro de responsabilidade civil quando a massa operacional da aeronave seja superior a 900 gramas.
Em resumo o diploma instituiu o procedimento do registo e este será válido por cinco anos (vide art.º 4 e 11.º do referido Decreto Lei).
A falta de registo e de seguro, nos casos em que este seja obrigatório, leva a ser aplicada ao operador uma contraordenação e além disso, talvez mais importante pode ainda ser determinado uma sanção acessória de interdição de exercício de atividades com recurso a drones. Esta sanção acessória faz todo o sentido na esteira da preocupação permanente pela segurança (safety, na língua inglesa) na aviação.
Uma última nota: os aeroportos com um fluxo de passageiros superiores a um milhão por ano, devem proceder à instalação de sistema de deteção e inibição de Drones, sujeitos a aprovação da ANAC.
Aqui, diga-se o legislador optou pelo verbo “ devem” quando a nosso entender deveria ter optado pela obrigatoriedade e portanto pelo verbo “têm”.
Está em causa sempre a segurança do transporte aéreo e a segurança de todos, pois, afinal, a segurança é do planeta.