Regime Fiscal do Alojamento Local

Edite Pereira – Consultora na Azevedo Brandão e Associados

A atividade de alojamento local está atualmente prevista no Decreto-Lei nº 128/2014, de 29/08, sendo definida como aqueles estabelecimentos que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, podendo ser moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem (“hostels”).

Passa a presumir-se a existência desse serviço de alojamento temporário sempre que o estabelecimento turístico seja publicitado como tal, nomeadamente através de sites de internet da especialidade, ou ainda, quando o local esteja devidamente mobilado e equipado e sejam oferecidos serviços complementares à dormida, como limpeza ou receção, e a duração desse alojamento tenha um período inferior a 30 dias.

Não existe a prestação de serviço de alojamento turístico desde que a habitação tenha sido efetivamente arrendada, existindo um contrato de arrendamento urbano devidamente registado nas finanças.

Assim, tendo o proprietário do imóvel obtido previamente o registo de alojamento local, traduzirá uma intenção deste contribuinte para obter rendimentos de natureza empresarial, o que implica o prévio registo na categoria B e afetação do imóvel a tal atividade empresarial.

O orçamento de Estado de 2017 (Lei nº 42/2106, de 28 de dezembro) veio alterar o coeficiente aplicável no regime simplificado de tributação em sede de IRS aos rendimentos decorrentes da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento de 0,15 para 0,35. Na modalidade de hostel continua a aplicar-se 0,15.

Os titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) por força da alínea a) do nº 1 do artigo 115.º e das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 116º, do Código do IRS, são obrigados a emitir “Fatura”, “Fatura Simplificada” e “Recibo” ou “Fatura-recibo” em modelo oficial de acordo com a portaria nº 426-B/2012 pelas prestações de serviços efetuadas.

Se esta entidade beneficiar também do regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA (se apresentar um volume de negócios inferior a 10.000€ anuais), não está dispensada de emitir faturas das operações abrangidas por esta isenção (nº 1 do artigo 58º do CIVA).

Outro aspeto importante a ter em conta é o enquadramento em sede de IVA quando se opera com Operadores estrangeiros. Será importante averiguar as cláusulas dos contratos entre a empresa portuguesa e os operadores estrangeiros, (sites estrangeiros para divulgação de imóveis, tais como Airbnb, booking ou outros), para apurar quais os serviços que estão a ser prestados.

Se o contrato celebrado entre a empresa portuguesa e o operador for apenas para a promoção e divulgação dos apartamentos pagando a respetiva “comissão”, estamos perante uma prestação de serviços nos termos do artigo 4º do CIVA.

Assim, se o operador tiver sede em território nacional, ao faturar à entidade de Alojamento local os serviços de promoção deverá liquidar IVA à taxa normal. No caso de o operador ter sede fora do território nacional, ao faturar à entidade de Alojamento local, o serviço de promoção deverá aplicar as regras da localização das operações similares segundo o artigo 6º do CIVA. Apesar deste artigo comportar algumas exceções à regra geral, no caso dos serviços de promoção/publicidade não existe nenhuma regra específica, pelo que a localização da operação se faz no país onde o adquirente do serviço tem a sua sede.

No caso do adquirente do serviço «Entidade do Alojamento Local» ter a sede em Portugal, a operação é tributada em território português. O prestador do serviço «operador», sedeado noutro Estado Membro não deve liquidar IVA na fatura, sendo o responsável pela liquidação do referido imposto o adquirente do serviço.

Independentemente do seu enquadramento em sede de IVA, deve na declaração de inicio de atividade ou na declaração de alterações assinar “sim” no quadro 26 “Prestação/Aquisição de serviços intracomunitários – IVA (alínea a) do nº 6 do art.º 6º do CIVA)” para poder ter o NIF válido na VIES e para poder ter o cadastro atualizado. Após a inclusão do NIF do VIES, as faturas desses prestadores de serviços comunitários não devem incluir IVA, sendo efetuada a autoliquidação pelo adquirente português, através da entrega da respetiva declaração periódica de IVA.

De ressalvar que no caso de se tratar de um sujeito passivo isento de IVA ao abrigo do artigo 53º CIVA, não é possível a dedução do referido imposto.

Ao nível do enquadramento em sede de IRS de rendimentos obtidos em território português, os nossos códigos fiscais (IRS e IRC), através da regra da territorialidade patente no nº 2 do artigo 15º CIRS e nº 2 do artigo 4º do CIRC, determinam que estão sujeitos a tributação nacional os rendimentos aqui obtidos por entidades (pessoa singular ou coletiva) que não tenham sede nem direção efetiva em território português.

Na hipótese de estarmos perante um rendimento obtido em território nacional, diremos que o rendimento proveniente de prestação de serviços, quando pago por sujeito passivo português a entidade não residente é tributado mediante retenção na fonte a título definitivo conforme resulta da conjugação da alínea g) do nº 1 e do nº 3 do artigo 94º CIRC. A taxa a aplicar é de 25%, conforme disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 71º do CIRS e no corpo do nº 4 do artigo 87º do CIRC.

Não obstante a legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional, uma vez que a retenção na fonte poderá ser dispensada ou reduzida, nos termos do disposto no artigo 101º C do CIRS e artigo 98º do CIRC.

Por forma a evitar a tributação em Portugal, as empresas intermediárias, não residentes sem estabelecimento estável, podem acionar a respetiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o respetivo país de residência.

Para se acionar a convenção, as empresas não residentes devem entregar à empresa pagadora dos rendimentos (empresa portuguesa) certificado de residência devidamente autenticado pelas autoridades fiscais.

Caso a empresa beneficiária dos rendimentos não entregue o referido documento até à data limite para realizar a retenção na fonte, a empresa portuguesa deverá proceder à entrega do montante retido ao Estado português até dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento.

Por fim, a entidade portuguesa, pagadora desses rendimentos a entidades não residentes, deve ainda incluir esses rendimentos na Declaração Modelo 30, a entregar até final do segundo mês seguinte à data da colocação à disposição dos rendimentos ao beneficiário.

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