Regime de Apoio Excecional à Família – Trabalhadores em Regime de Teletrabalho

Recentemente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, o mesmo veio alargar o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, promovendo assim “o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.”

Tal decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passando o artigo 3.º a ter a seguinte redação: “(…) O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:

  1. a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  2. b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
  3. c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade. (…)”

Este apoio excecional aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho, implica que estes tenham de comunicar à entidade empregadora a sua opção, ou seja, caso optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família. Essa comunicação é feita por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

Tornou-se público, através da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, que estão a ser preparadas novas alterações ao Código do Trabalho, sendo que uma das matérias discutidas é o teletrabalho. Até aqui, pouco se falava do regime de teletrabalho, mas a verdade é ele encontra-se regulado na nossa legislação laboral há muito tempo. Acontece que, com o atual estado pandémico em que vivemos, este regime passou a ter uma maior importância e visibilidade, que até então não tinha. Estou certa que tal regime continuará a ser implementado, não só pela nova realidade, mas porque será usado no futuro em larga escala!

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