Tatiana Ferreira – Jurista na Azevedo Brandão e Associados
Discute-se no Parlamento várias alterações à legislação laboral. Assim, se a proposta de Lei for aprovada, o que muda nos contratos de trabalho futuramente celebrados?
Uma das alterações diz respeito à diminuição do período máximo dos contratos celebrados a termo. O contrato celebrado por termo certo terá o limite máximo de 2 anos de duração (incluindo renovações), e não, os atuais, 3 anos – art.º 148/1 c).º do Código do Trabalho. A par desta proposta, há uma outra voltada para um grupo específico de trabalhadores: os jovens que procuram o primeiro emprego. O art. 140.º, número 4 do CT deixará de ter como motivo para contratar a prazo o simples facto de o trabalhador não ter experiência profissional.
Também no que toca a horas que excedam o período normal de trabalho são previstas mudanças que têm em vista dar maior proteção e previsibilidade aos trabalhadores. Aproxima-se o fim do regime do banco de horas individual, previsto no art.º 208.º-A do CT. Por isso, nos novos contratos não poderá exigir-se ao empregado que o trabalho excedente em certos dias seja compensado com menos horas de trabalho noutros, sem prejuízo de se manter a modalidade grupal do banco de horas e, assim, os contratos podem prevê-la se uma maioria de trabalhadores a aceitar ou ela for permitida por instrumento de regulação coletiva de trabalho. O Banco de horas individual, terminará no prazo de um ano.
As alterações até aqui descritas cumprem o objetivo do combate à precariedade que é mote do Governo, que as negociou com os representantes de trabalhadores e de empregadores em sede de Concertação Social. Contudo, da mesma proposta de lei fazem parte regras que ameaçam a ratio de impulsionar vínculos laborais mais estáveis. O período experimental é um exemplo: atualmente, prevê o art.º 112.º, número 1, alínea a) do CT que tal período em que as partes avaliam o interesse na prestação do trabalho tenha, em contratos sem termo, a duração de 90 dias para a generalidade dos casos, se duração inferior não for prevista por acordo entre as partes. Daqui decorre que nos contratos celebrados por tempo indeterminado, há um período inicial de aproximadamente 3 meses em que o vínculo é mais frágil. Com a proposta de lei em análise, pretende-se aumentar para 180 dias o período experimental quando se trate de trabalhadores que estiveram em desemprego de longa duração ou que pela primeira vez estão empregados. Assim, para estes casos vai duplicar-se o tempo de incerteza entre trabalhador e entidade empregadora. Tal mudança legislativa é proposta em nome da promoção da contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, como se pode ler no acordo celebrado entre Governo e parceiros sociais. Quanto ao período experimental, a proposta de lei visa ainda clarificar que os estágios profissionais integram a contagem do mesmo.
Uma novidade a salientar é a introdução de um limite de seis renovações aos contratos de trabalho temporário em geral. Esta limitação traz um ponto positivo para o Direito do Trabalho mas parece, ainda assim, insuficiente em muitos casos.