Procriação medicamente assistida post mortem

A procriação medicamente assistida, regulada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, consiste na reprodução de seres vivos, por meio da tecnologia, em que se aplica as seguintes técnicas: inseminação artificial, fertilização in vitro, injeção intracitoplasmática de espermatozoides, transferência de embriões, gâmetas ou zigotos, diagnóstico genético pré-implantação.

Em Portugal, as técnicas de PMA (procriação medicamente assistida) são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação. A utilização dessas mesmas técnicas só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras. As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade.

Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.

Em suma, a legislação portuguesa elenca um rol taxativo daqueles que podem recorrer às técnicas de PMA, mas exclui a possibilidade de reprodução assistida post mortem: “1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação. 2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen. 3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.”

A reprodução assistida post mortem visa a possibilidade de se gerar um filho após a morte de seu progenitor, utilizando-se as técnicas de procriação medicamente assistida, que, pese embora seja aceite em alguns sistemas jurídicos, como é o caso da Espanha, em Portugal essa possibilidade é afastada. Nem mesmo no caso de o falecido ter dado o seu consentimento no ato de inseminação, a lei portuguesa permite a inseminação post mortem, ao passo que a lei espanhola só aceita mediante o cumprimento desse requisito, o consentimento do falecido em escritura pública, testamento ou documento com instruções prévias.

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