Prestação de trabalho ao domingo

Esta é uma das questões que mais dúvidas gera entre trabalhadores, e muitas vezes até no seio das próprias empresas. A realidade é que existem serviços que estão abertos ao domingo. Então, qual a compensação dos Trabalhadores que prestam o seu trabalho nesse dia?

Para perceber a temática da prestação de trabalho ao domingo” é importante distinguir se o Trabalhador normalmente trabalha de 2.ª a 6.ªf ou se o seu horário normal de trabalho inclui o domingo.

O código do Trabalho diz-nos que todos os trabalhadores têm “direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”, preferencialmente ao domingo. No entanto, em determinadas áreas ou setores, o dia de descanso semanal obrigatório pode não ser o domingo. Falamos por exemplo da área da saúde (que não pode interromper os seus serviços), atividades de vigilância ou limpeza, entre outras. Assim, nas atividades indicadas no artigo 232.º do Código do Trabalho, a entidade empregadora não é obrigada a atribuir o domingo como dia de descanso ao trabalhador. E, portanto, os trabalhadores que exerçam a sua atividade em empresas que não sejam obrigadas a encerrar ao domingo não têm direito legal a qualquer compensação por trabalhar ao fim de semana – embora possa aplicar-se, em alguns casos, uma compensação por efetuar o seu horário de trabalho por turnos.

No caso de trabalhadores de empresas que habitualmente não trabalhem aos domingos, a nossa Lei enquadra a questão como trabalho suplementar. Pelo que, este trabalho deve ser pago com acréscimo de 50% por cada hora ou fração (artigo 268.º do C.T.) além da compensação remuneratória – tem direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

Para mais informações contacte-nos:

E-mail: sede@abassociados.com

Telef.: (+351) 227 321 897

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *