A Lei 61/2008 de 31 de Outubro veio alterar o regime jurídico do divórcio alterando também a prestação de alimentos a ex-cônjuge.
O legislador com esta alteração quis permitir a livre dissolução do casamento, liberdade esta, que tinha também de se refletir no plano patrimonial do divórcio.
A regra geral, no que ao direito a pensão de alimentos de ex-cônjuge se refere consta do artigo 2016º, nº 1 do código civil e prevê que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
Mas não há regra sem exceção, por isso há lugar ao pagamento de pensão de alimentos a ex-cônjuge, em situações em que tal se justifique e sempre de acordo com o princípio da proporcionalidade. Os alimentos devem ser proporcionais aos meios do que houver de prestá-los e à necessidade de quem os receber, sendo este o critério para definir o montante da prestação.
Para a fixação daquele montante cumpre preencher os pressupostos ínsitos no normativo 2016º-A do código civil, dos quais se destacam o tempo de duração do casamento, a colaboração que ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica e a sua reorganização familiar.
A pensão de alimentos a ex-cônjuge embora sendo um instituto jurídico protegido por lei tem uma natureza alimentar e não indemnizatória e compensatória.
Poderá haver lugar a uma prestação compensatória mas esta nada tem a ver com pensão de alimentos a ex-cônjuge.
Trata-se de compensar o cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar. Este tem direito a exigir do outro uma compensação resultante do facto de ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus próprios interesses em benefício da vida em comum, designadamente deixando para trás a sua carreira profissional, daí lhe advindo prejuízos patrimoniais relevantes.
Esta prestação compensatória pode ser pedida no momento da partilha dos bens do casal, salvo se entre ambos vigorar o regime de separação de bens, conforme consta do artigo 1676º do código civil.
Mas voltemos à prestação de alimentos a ex-cônjuge legislada sob a influência de orientações humanistas mas fortemente reduzida a limites mínimos, bem como a um carácter excecional e temporário.
O legislador entendeu que o dever de assistência, consagrado a instâncias do casamento, poderia estender-se para além deste, através do dever de prestar alimentos, a fim de conceder ao cônjuge necessitado um período de transição que lhe permita reorganizar-se e alcançar a independência económica e que permita de forma condigna prosseguir a sua vida sem constrangimentos.
E sendo essa a razão “sub iudice”, não faria sentido que esta prestação se eternizasse, pelo que não é definitiva nem intemporal cessando logo que se verifique um dos pressupostos do artigo 2013º do código civil.
Excecionalidade, temporalidade e subsidiariedade são características deste dever consubstanciado numa prestação de alimentos a ex-cônjuge.
Mas há mais, se existir uma obrigação de alimentos a filhos do cônjuge onerado com a obrigação de alimentos, esta prevalece em detrimento da outra.
Aliás, mesmo as prestações de alimentos de pais a filhos têm limites temporais. Cessam com a maioridade ou logo que o filho atinja a idade de 25 anos, conforme o previsto no artigo 1905º do código civil.
Por maioria de razão, não faz sentido perpetuar a pensão de alimentos a ex-cônjuge quando não existe essa obrigação para com um filho.
Sociologicamente, esta questão é da maior pertinência e sustenta a posição do legislador e tem a ver com a evolução do papel da Mulher na sociedade.
Por norma o cônjuge credor era Mulher pois recaia num papel patriarcado de que a ficaria em casa, confinada a lides domésticas, tomando conta da prole, enquanto sobre o Homem recaía o papel de trabalhador/”ganha-pão”.
Esse modelo tradicional já não encontra ressonância no clima social de igualdade entre géneros que se vive nos dias de hoje.
Por isso, esteja atento aos seus direitos mas não se deixe levar por obrigações desajustadas no tempo e no espaço, que subjugam o género com base em estereótipos. Lute pela sua independência. Lute pela sua liberdade.
Como fazer para cancelar uma pensão desses em que k motivo seria por alteração dos rendimentos. Onde teria de me dirigir para poder tratar dessa situação?
Muito Obrigado pelo seu comentário Tânia. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
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O divórcio já terminou. Ainda é possivel instaurar ação de alimentos contra o ex-cônjuge, ou tinha de ser na ação de divórcio? Se puder ser depois, é para o Tribunal de Família?
Muito obrigado pelo seu comentário Maria. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
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Gostaria de saber se o marido se separar da mulher ela tem direito a alguma pensão? A mulher durante 20 dedicou_se á família ao lar, contribuindo com o seu trabalho doméstico com tudo que ele implica…
Quais os seu direitos tendo em conta que a idade já são 58 anos e sem meios de subsistência.
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Bom dia
Espero que esta mensagem vos encontre bem,
Resumidamente a minha questão é : 10 anos de casados total separação de bens / 8 anos fora de Portugal/ prescindo da minha carreira para acompanhar o marido e 3 filhos ficando ele encarregue do património e eu da educação e cuidado do lar . 48 anos volto para PT para iniciarmos divórcio- Preciso começar do zero praticamente, qual seria o mínimo de pensão que poderia pedir para me reerguer socialmente e tentar um trabalho dentro das limitações que existem. Obrigada pelo esclarecimento MRSS
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