A penhora do vencimento de alguém (devedor) ocorre em processos executivos e é a apreensão judicial de quantias para a satisfação do direito de crédito do credor.
Para saber o que pode ser penhorado no seu vencimento deve considerar sempre o valor líquido, isto é, o que efetivamente entra na sua conta ao final do mês.
A Lei estipula que em regra não se pode penhorar mais de um terço do ordenado e, portanto, dois terços são impenhoráveis. Acontece que, esta regra tem exceções, nomeadamente a de que o valor correspondente ao salário mínimo nacional é considerado impenhorável.
Para reagir a uma penhora o Devedor pode lançar mão de certos mecanismos:
– Reduzir a penhora;
– Oposição à penhora de vencimento;
– Oposição à execução;
– Insolvência.
Para reduzir a penhora pode-se fazer um requerimento dirigido ao Tribunal para, por um período razoável, a penhora ser de menos de 1/3 do vencimento ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente, os rendimentos de penhora. Depois cabe ao Juiz, atento as condicionantes, como o montante, a natureza do crédito, as necessidades do Requerente, etc., deferir ou indeferir o requerimento.
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