Opinião de Andreia Sousa da Azevedo Brandão e Associados
É comum ouvir-se falar de histórias de famílias que “cortaram” relações por causa de partilhas. Por vezes, a partilha de uma herança leva a constantes discussões, à rutura de laços familiares e a grandes dissabores.
Sucede que existem soluções para evitar o surgimento de “guerras” relacionadas com a divisão de bens, nomeadamente fazer doações (partilha em vida) ou deixar testamento. Há quem defenda que a melhor forma de prevenir conflitos, é abdicar de todo o património em vida.
Ora, a partilha em vida não é mais do que a doação dos bens do seu titular a favor de todos ou alguns herdeiros legitimários. No fundo, é uma doação que deve respeitar as regras de sucessão de bens, respeitando sempre a quota que a cada um dos herdeiros legitimários diga respeito.
Segundo o nosso Código Civil, doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente – vide artigo 940.º.
Já o testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles – vide artigo 2179.º do Código Civil. Ou seja, é um documento através do qual dispomos as nossas vontades e fazemos uma divisão possível do património. Para além disso, importa frisar que tudo aquilo que for contrário à lei num testamento é considerado nulo – vide artigo 2186.º do Código Civil (é nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes).
A grande diferença entre a partilha em vida e o testamento é que aquela tem efeitos imediatos, dado que funciona como doação e os donatários ficam com os bens a partir da data da partilha em vida.
Em suma, soluções não faltam para evitar problemas relacionados com a divisão de bens, salvaguardando assim as relações pessoais e familiares.