O Regime do Maior Acompanhado

O regime do maior acompanhado veio substituir os anteriores institutos de interdição e inabilitação e destina-se a pessoas que pela sua condição de saúde ou por razões de deficiência ou comportamentais se encontrem impossibilitadas de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres.

Este instituto é regulado pelo DL n.º 49/2018, e está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 2019, visa, essencialmente, assegurar o pleno exercício de direitos e cumprimento de deveres das pessoas com capacidade diminuída, promovendo e garantindo o gozo igual e pleno de todos os direitos e liberdades fundamentais. Tal regime resulta da ratificação pelo Estado Português, em 2009, da Convenção de Nova Iorque, segundo a qual: “todos os Estados subscritores devem assegurar todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica e fornecer as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.”

A aplicabilidade das medidas de acompanhamento carecem, sempre, de uma decisão judicial, a qual pode ser requerida, independentemente de autorização, pelo Ministério Público, mas também pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível.

O acompanhamento pode ser requerido dentro do ano anterior à maioridade do beneficiário, para que possa produzir efeitos a partir desta, ou a todo o tempo, na maioridade. Caso seja requerido na menoridade, as responsabilidades parentais ou a tutela manter-se-ão até haver decisão transitada em julgado sobre o acompanhamento.

Da mesma forma que o acompanhamento é decretado por via judicial, o mesmo cessa ou é alterado com base numa sentença, onde se reconheçam que as causas que anteriormente fundamentaram o acompanhamento cessaram ou alteraram.

O modelo agora adotado assenta na necessidade de prestar um verdadeiro auxílio a todas as pessoas que carecem destas medidas de acompanhamento, constituindo uma grande mudança no combate ao estigma antes associado aos institutos da interdição e inabilitação, preservando a autonomia da pessoa e protegendo o interesse do beneficiário.

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