O Processo de Extradição Segundo a Lei Portuguesa

O processo de extradição tem sido um dos temas mais abordados pelos meios de comunicação social nos últimos dias. No entanto, será que o público em geral sabe realmente do que se trata? Mais uma vez, não podem ser renegados a função e o dever de informação e de esclarecimento que, nomeadamente, os meios de comunicação devem ter para com o seu público. A sociedade tem o direito de ser devidamente esclarecida, mas tem também o dever de procurar estar informada. Só assim será possível uma discussão pública produtiva e coerente.

Ora, antes de mais, importa perceber que o processo de extradição está previsto na lei portuguesa. Assim, é fundamental ter presente a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, ou seja, a “Lei Da Cooperação Judiciária Internacional Em Matéria Penal”. Segundo a lei portuguesa, a extradição tem lugar quando uma pessoa que se encontra em Portugal é entregue a outro Estado para que os tribunais deste a investiguem ou julguem ou para cumprir uma sanção a que já a condenaram. A decisão de extraditar cabe sempre a uma autoridade judicial, e em caso algum é admitida por motivos políticos ou por crimes em que seja aplicável a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

O artigo 46º da supramencionada lei refere que “o processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.”

Prevê ainda esta lei, no seu artigo 6º, as situações em que é recusado o pedido de cooperação (princípio basilar desta lei), nomeadamente no que à extradição concerne. Estão presentes aqui situações como “o facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa” ou “respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”.  Já no artigo 44º do diploma legal em apreço estão enumerados os elementos que devem constar do pedido de extradição para que este seja considerado válido.

Importa também perceber que ao contrário do que se possa pensar, a extradição de portugueses para outros países também é possível, no entanto, apenas nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante ofereça garantias de um processo justo e equitativo. De qualquer forma, tal apenas será possível se existir reciprocidade, isto é, se o Estado requisitante e o Estado português tiverem celebrado previamente uma convenção de extradição. Só em casos excecionais poderá ocorrer extradição de cidadãos portugueses quando estiver em causa uma pena aplicável de prisão perpétua, sendo que em caso algum haverá extradição quando seja aplicável a pena de morte.

Mas atenção: é importante não confundir extradição e mandado de detenção europeu (Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) . No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal dentro da União Europeia vigora o mandado de detenção europeu. Este mecanismo (mais célere) corresponde a uma decisão judiciária emitida por um Estado‑membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado‑membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Neste caso, a entrega da pessoa reclamada será admissível em mais situações do que a extradição para fora da União Europeia.

De facto, é fundamental informar e esclarecer a sociedade acerca dos mais variados e controversos assuntos da atualidade. Há ainda uma percentagem considerável da população que não tem sequer conhecimento de que a lei portuguesa prevê determinados mecanismos, muito menos em que consistem os mesmos. Assim, como pode existir uma discussão pública sobre temáticas, como a extradição, se grande parte dos cidadãos não está devidamente informado sobre tal? Por tudo isto, se apela ao dever de informação e a um trabalho conjunto dos meios de comunicação social, do governo e da sociedade em geral nesse sentido.

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