Opinião de Andreia Sousa da Azevedo Brandão e Associados
O procedimento disciplinar laboral visa o apuramento de determinados comportamentos dos trabalhadores disciplinarmente relevantes. No fundo, o poder disciplinar laboral é uma faculdade que assiste a todo o empregador durante a vigência de um contrato de trabalho.
O processo inicia-se com uma situação de incumprimento, nomeadamente uma infração do trabalhador. O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração ou no prazo de prescrição da lei penal, se o facto constituir igualmente crime. A entidade empregadora dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para instaurar o processo disciplinar laboral.
O referido processo divide-se em 3 fases, sendo elas: inquérito prévio, nota de culpa e decisão.
O inquérito prévio é o procedimento através do qual o empregador apura factos com relevância disciplinar, nomeadamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram, fundamentando assim a segunda fase do processo, a nota de culpa. No procedimento de inquérito prévio o empregador dispõe de 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e o início do inquérito para o exercício da ação disciplinar e 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. Se não existir inquérito prévio, o empregador dispõe de 60 dias após o conhecimento dos factos.
A segunda fase do processo disciplinar inicia-se com a nota de culpa, que consiste no documento escrito elaborado pela entidade empregadora com a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador. Notificada a nota de culpa ao infrator, este dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder àquela.
O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa e findas as diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores (se existir) e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
Por fim, recebidos os pareceres ou decorrido o prazo para o efeito, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir decisão final – terceira e última fase do processo disciplinar laboral.