O Procedimento de Injunção

Como é consabido, no que concerne à exigibilidade de créditos, a ação executiva surge como o meio judicial adequado para o efeito, uma vez que é esta ação que permite ao credor dispor de todos os mecanismos e providências adequadas à realização coativa da obrigação e assim obter a satisfação do seu crédito. Contudo, este procedimento só está à disposição do credor quando este esteja munido de sentença condenatória ou outro título executivo – o documento que determina as finalidades e os limites da dívida que se pretende cobrar.

Neste sentido, face à sobrecarga dos Tribunais no que concerne à instauração de ações de valor reduzido para a consequente obtenção de título executivo, surgiu a necessidade de se criarem mecanismos mais eficientes para a obtenção de um título executivo pelo credor.

Assim, através do DL n.º 404/93 de 10 de dezembro, foi criado o procedimento de injunção, caracterizando-o como: “uma providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária.”. Este diploma legal acabou por ser revogado e substituído pelo DL n.º 269/98 de 1 de setembro, com o intuito de libertar os tribunais do elevado número de ações propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor reduzido, através da remoção de obstáculos de natureza processual, de forma a garantir e incentivar o recurso a este procedimento.

Após diversas alterações legislativas, com vista a dar resposta a todas as exigências que a realidade convoca, a injunção surge como um procedimento que permite ao credor atribuir força executiva a um requerimento destinado a exigir o pagamento de dívidas de valor igual ou superior a 15.000 euros ou que resultem de transação comercial (desde que não envolvam contratos celebrados com consumidores), através de um procedimento pautado pela simplicidade e celeridade, evitando a necessidade de recorrer à ação declarativa de forma a obter uma sentença condenatória como título executivo.

O procedimento de injunção corre termos fora dos Tribunais Judiciais, sendo que a competência para a apreciação dos pedidos é do Balcão Nacional de Injunções, e a sua tramitação é abreviada, dado que após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, onde devem constar todos os factos que suportam a sua pretensão e o valor de todas as quantias devidas, por sua vez, o devedor é notificado desse requerimento e tem o prazo de 15 dias proceder ao pagamento do crédito ou deduzir oposição.

Assim, findo o prazo de 15 dias após a notificação do devedor, caso este não pague o valor requerido na injunção nem apresente oposição é aposta forma executória ao requerimento, passando o credor a dispor de um título executivo. Por outro lado, caso o devedor apresente oposição à injunção a tramitação subsequente ocorre sob a forma de um processo judicial e, portanto, passa a ser conduzido e apreciado por um juiz.

O procedimento de injunção apresenta diversas vantagens, desde logo pelas características da simplicidade e celeridade que o definem, tendo ainda a particularidade de ser tramitado por via eletrónica, o que permite um maior acompanhamento do processo por parte do credor, e, ainda, por se tratar de uma solução menos dispendiosa quando comparada com uma ação judicial.

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