O Incidente da Exoneração do Passivo Restante e a Redução do Período de Cessão

A exoneração do passivo restante permite às pessoas singulares que requeiram a insolvência beneficiarem de um fresh start, um verdadeiro recomeço. Trata-se de um mecanismo que permite que as dívidas que não tenham sido pagas nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência possam ser perdoadas.

Tal instituto mostra-se particularmente importante no nosso ordenamento jurídico, pois acautela os interesses dos devedores em restabelecer a sua situação económico-financeira, quando sejam pessoas singulares e, paralelamente, os interesses dos credores em serem ressarcidos.

Face à nova realidade socioeconómica, fruto da crise pandémica, houve a necessidade de se proceder a alterações legislativas no âmbito do processo de insolvência, e é nesta ótica que através da transposição da Diretiva (EU) 2019/1023, no que respeita ao incidente da exoneração do passivo restante, se procedeu à redução do período de cessão de cinco anos para trinta meses. Tal circunstância vem permitir e garantir que os insolventes acedam de forma mais célere a novas oportunidades, e que consigam estabilizar a sua situação financeira.

Nas palavras de Pedro Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital: “Hoje, quando uma pessoa singular se declara insolvente, está obrigada, durante o período posterior à declaração da insolvência, a que todos os seus rendimentos e património fiquem afetos ao pagamento das dívidas anteriores à insolvência (…) Aquilo que estabelecemos nesta proposta de lei é que este período se reduz para dois anos e meio, dando uma segunda oportunidade às pessoas singulares para, após uma declaração de insolvência, poderem seguir com a sua vida.”

Ora, o período após a declaração de insolvência é o denominado “período de cessão”, que deixará de ser 5 anos e passará a ser 2 e meio – como se disse. Durante esses 2 anos e meio, o tribunal irá fixar o rendimento ou valor mínimo, sendo que será esse valor que irá permitir ao insolvente ter uma vida com o mínimo indispensável para a sua saúde e bem-estar, bem como para o seu agregado familiar. Todos os outros rendimentos ou montantes que excedam esse valor fixado pelo tribunal devem ser cedidos ao fiduciário, sendo que é através destes montantes que os credores da insolvência devem ser pagos.

Deste modo, todos os rendimentos que excedam o mínimo indispensável para o sustento do insolvente devem ser entregues ao fiduciário, durante o período de cessão, por forma a que as dívidas da insolvência possam ser pagas, ficando o devedor insolvente obrigado ao cumprimento de vários deveres, sob pena de não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante e, portanto, a extinção das dívidas que ainda subsistam.

Ressalva-se, no entanto, que há dívidas que são excluídas do incidente da exoneração e, assim sendo, após o período de cessão, os credores podem voltar a exigir o seu cumprimento. Tais dívidas referem-se, essencialmente, à Segurança Social e às Finanças, mas também abrangem os créditos por alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo insolvente, coimas e multas.

Com a transposição desta Diretiva da União Europeia para o nosso ordenamento jurídico, procedendo assim à alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no final dos 2 anos e meio, correspondentes ao período de cessão, e tendo o insolvente cumprido com todos os deveres que estava adstrito, será proferido despacho final de exoneração do passivo restante que implica a extinção de todas as suas dívidas que subsistam à data, com exceção das anteriormente referidas.

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *