O Fiel Depositário e o Crime de Descaminho

Muito se tem falado nas últimas semanas sobre a responsabilidade assumida pela figura do fiel depositário, bem como os seus deveres enquanto depositário e administrador dos bens.

A figura do fiel depositário surge da necessidade de guarda de bens que estejam sob a tutela judicial. A penhora de um bem constitui facto sine qua non da sua apreensão. Trata-se de um acto judicial e pressupõe que a partir desse momento se transfira a posse para o tribunal. A figura jurídica definida para “representar” o tribunal neste acto é o fiel depositário. O fiel depositário é aquele que fica responsável pelo bem penhorado e promove a sua guarda.

O modo como é escolhida a pessoa para exercer as funções de depositário, está prevista nos termos da Lei Processual Civil, no artigo 756.º do Código de Processo Civil.

O fiel depositário, como define ALBERTO REIS, é um particular que coopera temporariamente com os órgãos encarregados da administração da justiça.

As suas funções são de extrema importância, pois da guarda de um bem penhorado depende o resultado da recuperação de determinada quantia em dívida ao credor.

Trata-se de uma responsabilidade acrescida, fazer a guarda e depósito do bem penhorado, que resultou de acto ofensivo à esfera jurídica do devedor e com o qual se vai pagar parcial ou totalmente determinada dívida.

O fiel depositário tem como funções o depósito e guarda, bem como administração dos bens penhorados. Relativamente ao modo como é feita a administração do bem penhorado, o legislador entendeu que devia ser com a diligência e zelo de um bom pai de família.

Ora, o bónus pater familiae está consagrado no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil e este dever determina a correcta administração dos bens penhorados.

Passando agora à responsabilidade criminal, dispõe o artigo 355.º do Código Penal, sob a epígrafe “Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público”, que “quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.

No crime em causa pretende o Estado tutelar o “bem jurídico da sua autonomia intencional”, visando evitar que seja violado o destino pelo mesmo dado a determinados objectos ou coisas, as quais ficaram sob o seu domínio por serem necessárias a determinada finalidade, que importa assegurar, como seja, garantir o pagamento da quantia exequenda e respectivas custas.

Protege-se aqui, como diz Cristina Líbano Monteiro em anotação ao preceito em causa, in “Cometário Conimbricense do Código Penal”, a custódia pública de coisas, só ao Estado competindo decidir sobre o seu eventual retorno à disponibilidade.

Consequentemente, o crime consuma-se “quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou descaminhando-a”.

Assim, o tipo de crime em causa visa punir todo o comportamento que inviabilize a obtenção do fim pretendido com a colocação do objecto sob o poder público, quem quer que seja o seu agente.

Como se diz na obra atrás citada, “a coisa não pode perecer enquanto não tiver cumprido a finalidade que o poder público lhe assinalara”.

 

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