O Covid e o seu impacto nas Pensões de Alimentos devidas a Filhos

O Covid será o principal propulsor da crise económica que está latente em diversos setores e que já levou muitos cidadãos para o desemprego. Esta reflexão leva-nos a questionar se atenta a redução de liquidez de tantas pessoas, não deveria ter sido legislado sobre o incumprimento da obrigação de prestação de alimentos aos filhos?

O ponto de partida para esta reflexão será a Lei máxima: a nossa Constituição. No seu artigo 36.º, n.º 3, refere “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”. Portanto, estabelece a obrigação dos pais de manterem e educarem os filhos, mas também a igualdade de contribuição para este sustento.

Contudo, a aplicação do princípio da igualdade (tratar igual o que é igual, e diferente o que é diferente, na medida da sua diferença) ao caso concreto implica uma análise à real capacidade contributiva de cada Progenitor. Só assim será possível determinar o valor exato da comparticipação de cada Progenitor, seja no sustento, habitação e vestuário, seja na educação dos filhos.

A conclusão a tirar do exposto é que cada Progenitor tem a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos, mas que o deve fazer dentro das suas possibilidades.

Por isso é legítimo questionar-se, atenta a situação provocada pelo Covid, se existir de facto um decréscimo atual e significativo de rendimentos, pode o Progenitor obrigado ao pagamento da pensão reduzir ou suspender o seu pagamento ainda que de forma temporária?

De realçar que a suspensão ou redução implica, obrigatoriamente, levar a questão ao Tribunal para que haja uma decisão válida – nunca pode ser decidido unilateralmente por um dos Progenitores. Ora, sendo os assuntos levados a Tribunal tipicamente demorados, tal solução não satisfaz a urgência da questão. Não existindo uma resposta rápida por parte do Tribunal, o Devedor entrará em incumprimento e poderá ser executado.

Daí que a solução terá antes de passar pela criação de um mecanismo excecional, como tantos outros que foram lançados nesta altura.

Acontece que esta área do direito (Família e Menores), que tantos conflitos gera, foi esquecida pelo legislador. Deixando os Progenitores, isto é, o Devedor mas também Credor, sem saber como atuar.

Diferente do que devia acontecer, têm sido os Advogados que têm tido a tarefa de pensar em soluções para estas lacunas legais. Essencialmente poderá passar por um acordo entre os dois Progenitores, acordo esse provisório (que depois deverá ser sujeito a homologação) no sentido de diminuir durante este período de tempo conturbado o valor da pensão. Porém, embora seja uma solução muito voluntariosa é facilmente compreensível que só resultará com Progenitores que consigam manter relações cordiais e de cooperação. O que, infelizmente, não é a maioria dos casos que temos nos nossos escritórios. Para esses resta apelar ao bom-senso e diálogo, nunca perdendo de vista que o que deve ser impreterivelmente acautelado é o interesse dos Filhos e não as divergências dos Pais.

 

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