O Comércio Eletrónico

O comércio eletrónico trouxe o benefício de eliminar as barreias da distância e do tempo, alertando para a importância da existência de um regime jurídico sólido e claro de modo a que sejam reguladas as relações jurídicas emergentes deste tipo de contratação.

De uma forma sucinta, este conceito refere-se a qualquer compra e venda de bens ou prestação de serviços realizada através da internet, sem a presença física de ambos os contraentes. Trata-se de contratos que se afastam dos moldes tradicionais dos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Falamos da contratação à distância.

Embora seja um tipo de contratação cada vez mais utilizado tanto por consumidores como por empresas, o certo é que muitos dos portugueses só tiveram conhecimento ou necessidade de se socorrerem desta modalidade do comércio por força das limitações resultantes da situação pandémica.

Cada vez mais consumidores recorrem a esta forma de comércio para adquirem bens e/ou serviços, o que cria a necessidade de uma atenção redobrada por parte destes quanto à qualidade dos produtos, a idoneidade dos sites utilizados para estes fins, às políticas de troca e de reembolso e até aos métodos de pagamento.

O problema desta forma de comércio, surge precisamente no nível da informação que é prestada ao consumidor, uma vez que este tipo de contratação pode criar situações dúbias quanto ao grau de vinculação dos contraentes.

Neste sentido, o D.L. n.º 24/2014 veio estabelecer o regime jurídico da contratação à distância, partindo da premissa de que o consumidor está numa posição mais vulnerável quando comparada com a posição do comerciante.

A proteção do consumidor na ótica deste regime legal, incide sobre dois aspetos essenciais: a informação pré-contratual e o livre direito de resolução do contrato.

No que concerne à matéria de informação pré-contratual, as exigências prendem-se, sobretudo, com os meios adequados à técnica de comunicação à distância, de modo a que permitam disponibilizar ao consumidor de forma clara e compreensível todas as informações inerentes ao produto (características essenciais do bem ou serviço, o preço, formas de pagamento) e todas as informações relevantes sobre a entidade com quem se está a contratar (nome da firma ou denominação social, endereço onde se encontra estabelecido, endereço eletrónico).

Quanto ao direito de livre resolução, este consiste num verdadeiro direito de arrependimento, segundo o qual, o consumidor pode num prazo de 14 dias resolver o contrato sem que haja uma motivação fundamentada para tal. Este prazo conta-se a partir da data da celebração do contrato, no caso de prestação de serviços, e a partir do momento em que adquire a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda de bens.

Deste modo, embora já previsto desde 2014, este diploma legal é nos dias de hoje uma das ferramentas mais úteis para quem recorre a esta forma de comércio, não só por conferir uma maior proteção ao consumidor, como pela criação de obrigações e deveres tanto para o comerciante como para o consumidor, permitindo assim uma forma segura e eficaz de comercialização.

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