O apadrinhamento civil

O apadrinhamento civil, previsto no nosso ordenamento jurídico, tem por definição uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

O regime jurídico do apadrinhamento civil, contemplado na Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, estabelece que qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, residente em território nacional, pode ser apadrinhada, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adoção, ou seja, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos, que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição; que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção; que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma comissão de protecção de crianças e jovens ou em processo judicial.

Já no que tange a quem pode apadrinhar, o regime prevê que as pessoas previamente habilitadas (em que o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil) e maiores de 25 anos, podem apadrinhar.

Importa ressalvar que tal instituto pretende responder a situações em que a manutenção dos vínculos com a família biológica a par de outros vínculos afetivos se revela a melhor solução para o interesse da criança ou jovem, cabendo aos pais e padrinhos o dever de respeito mútuo e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação, cooperando mutuamente na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

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