Na residência alternada, como se fixa o valor da pensão de alimentos?

No caso de um divórcio ou separação de um casal, é perentório que se regule o exercício das responsabilidades parentais respeitante aos filhos menores. Para além de ser determinada a residência da criança, é também na regulação das responsabilidades parentais que se fixa o valor da pensão de alimentos a prestar àquela.

Conforme resulta do nosso ordenamento jurídico, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, alimentação, vestuário, livros escolares, material escolar e despesas de saúde da criança, sendo que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Isto é, para fazer face às despesas da criança, a contribuição de cada progenitor irá ao encontro da sua condição económica, pois existem situações em que os progenitores não têm condições económicas igualitárias, o que levará a que a contribuição de cada um seja diferente e propícia aos seus rendimentos.

No caso de um regime de residência alternada, que tem ganho cada vez mais adeptos, a criança poderá habitar de forma igualitária de tempo com ambos os pais, que têm residência em dois locais de forma alternada, o que permitirá que as despesas da criança sejam suportadas por cada um deles. Neste caso, e em princípio, não haverá lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos. Contudo, não podemos fazer disso regra pois a capacidade financeira dos progenitores poderá divergir, podendo dar azo ao pagamento de uma pensão por forma a que as contribuições de cada um sejam qualitativamente iguais.

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