A mediação, encontra-se prevista na lei 21/2007 de 12 de junho, e consiste numa técnica alternativa de resolução de conflitos, na qual se pressupõe a intervenção direta e voluntária dos mediados na busca de uma solução para o conflito penal – acordo, e não uma sentença – sendo para isso coadjuvados por um terceiro – mediador – que é um sujeito imparcial não tendo (ao contrário do que se verifica no processo penal tradicional) poder para decidir o conflito, uma vez que, esse cabe às partes, deixando o conflito de estar nas «mãos do Estado».
Porém, a mediação não tem como finalidade principal a obtenção de um acordo, mas, também, permitir aos interessados que exponham o seu lado sentimental, permitindo por exemplo à vítima que exponha o que sentiu aquando da prática do crime, e a forma como o crime afetou a sua vida…; e permitir ao agente, que este possa exprimir o motivo que o levou a cometer o crime e o que sentiu após o ter feito.
A mediação surge enxertada no processo penal e não como algo diferente, e só haverá lugar a mediação, se estiverem reunidos os pressupostos, por iniciativa do MP ou dos sujeitos, quando houver à priori um processo penal já a correr, e se encontre na fase de inquérito. Contudo, apesar de estar conexa ao processo penal, este tipo de processo não corre nos tribunais, o que acaba por ser menos formal e na perspetiva do arguido menos assustador.
«Na mediação há a possibilidade de ambas as partes alcançarem benefícios, através de cedências recíprocas enquanto pelo sistema tradicional uma parte ganha e outra perde». Ou seja, dá-se a possibilidade de ambos os mediados saírem a vencer, a vítima pode ter a possibilidade de, por exemplo, receber uma quantia monetária em virtude de um crime dano causado pelo agente do crime, e este, evitar cumprir uma pena privativa de liberdade.
Não se obtendo um acordo o processo volta a correr nos tribunais judiciais. Logrando-se um acordo, mas não se cumprindo o mesmo, o processo é novamente remetido para os tribunais judiciais, ou seja, em caso de insucesso, continua sempre a haver a hipótese de seguir o processo penal, no qual, não serão apreciadas quaisquer conversas realizadas no âmbito da mediação, por forma a não pôr em causa a defesa do arguido.
É menos dispendioso do que a justiça tradicional, pois: é gratuito; a remuneração dos juízes é bastante superior à dos mediadores; a duração do processo é menor (3 meses); não envolve tantos participantes, sendo que nem sequer é obrigatória a presença de um advogado.
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