A mediação familiar é uma forma de resolução alternativa de conflitos que visa a aproximação das partes, através do auxílio do mediador neutro, imparcial e independente. Com a entrada da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que passou a regular a mediação, veio estabelecer os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Com o Despacho Normativo n.º 13/2018, de 9 de novembro, o mesmo veio regulamentar a atividade do sistema de mediação familiar, criado pelo Despacho n.º 18 778/2007, de 22 de agosto, aprovando o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar. Na Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, mais conhecida pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, está elencado no seu art.º 24.º que em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação, competindo ao juiz informar os interessados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. Nesse sentido, a mediação familiar só ocorre quando existe o consentimento dos interessados, ou seja, tem de existir vontade dos mesmos em recorrer à mediação familiar, podendo a todo o momento ser revogada(o) essa vontade/consentimento. A mediação familiar nada mais é do que um meio em que as partes possam chegar a um entendimento que irá ao encontro dos seus interesses.
