Lei Tutelar Educativa

Com a entrada em vigor da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, com a última redação conferida pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro – mais conhecida como Lei Tutelar Educativa – surgem, no nosso ordenamento jurídico, medidas tutelares educativas cujo escopo é a educação para o direito e a inserção do menor que, com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, tenha praticado um facto qualificado pela lei penal como crime.

Em síntese, a Lei Tutelar Educativa consiste como o meio de intervenção estadual de retaguarda, que visa a educação para o direito e a inserção do jovem, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. A intervenção tutelar educativa surge nas situações em que o jovem pratica um facto ilícito, responsabilizando-o mediante a aplicação de medidas tutelares, com o objetivo de prevenir/evitar posteriores reincidências.

Das medidas tutelares existentes, encontramos as não institucionais (a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores, a reparação ao ofendido, a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, a imposição de regras de conduta, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos e o acompanhamento educativo) e a institucional (o internamento em centro educativo) que constitui uma medida privativa da liberdade. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

O processo tutelar educativo inicia-se independentemente do tipo de crime (particular, semi-público, público) e a execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

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