Lay-off Simplificado

O regime do Lay-off, tipificado no nosso Código do Trabalho, estipula que “o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.” (artigo 298.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

No pretérito dia 26 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que revoga a Portaria n.º 71-A/2020, e estabelece as normas do “Lay-off simplificado”, que irão vigorar até 30 de junho de 2020. O Lay-off simplificado consiste numa medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, no âmbito da pandemia COVID-19.

As medidas excecionais previstas no decreto-lei supra referenciado aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social (artigo 2.º, n.º 1).

Importa reter qual a definição de situação de crise empresarial que, segundo o decreto-lei, no seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), consiste no:

“a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou

b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.”

Tendo a entidade empregadora decidido pelo regime de Lay-off, esta terá de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível e, caso existam, ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, remetendo de imediato o requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (artigo 4.º, n.º 2).

Durante a situação de crise empresarial vivida pela entidade empregadora, e sendo a esta concedido o apoio extraordinário, é atribuído à empresa um apoio financeiro, por trabalhador, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho: “A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.” A compensação retributiva que o trabalhador tem direito a auferir corresponde a um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, sendo que tal compensação retributiva, não poderá exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, €1.905,00. No caso de redução do período normal de trabalho, a retribuição do trabalhador será calculada em proporção das horas de trabalho. A retribuição é paga na sua totalidade pela entidade empregadora ao trabalhador e os 70% dessa retribuição é entregue pela Segurança Social à entidade empregadora.

Segundo o decreto-lei ora em causa, a medida excecional de Lay-off tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

A entidade empregadora que pretender aceder às medidas previstas no presente decreto-lei, deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

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