Insolvência Negligente: a que muitos praticam, mas poucos conhecem

É frequente ouvir falar acerca de “insolvência”. Este é um mecanismo do qual toda a gente ouve falar, mas que poucos percebem como funciona. Assim, cada vez mais, muitos tentam aproveitar este mecanismo como meio de fuga às suas responsabilidades. Desconhecem, portanto, que a insolvência é um mecanismo sujeito a regras específicas e que não pode ser usado indiscriminadamente.

O processo de insolvência tem como objetivo a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Trata-se de um processo de execução universal (uma vez que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas), que tem como finalidade a satisfação dos credores – artigo 1º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser declarada insolvente (artigo 2.º, n.º1, al. a). Além destes, também outros sujeitos podem ser declarados insolventes: as heranças jacentes, sociedades civis, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, entre outras. Já o nº 2 , do artigo 2º do CIRE, elenca os casos em que não pode ser declarada insolvência, como, por exemplo, quando os devedores são pessoas coletivas públicas ou entidades públicas empresariais.

Assim, encontram-se em situação de insolvência os devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações já vencidas (artigo 3.º do CIRE).

No entanto, o legislador prevê, no artigo 228º do Código Penal, as situações em que a insolvência só existe por negligência do devedor. Tal, constitui a prática de um crime. Assim, e de acordo com o referido artigo, pratica tal crime o devedor que “Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua atividade, criar um estado de insolvência”; acrescenta, ainda, a alínea b), que “Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”. Já o nº 3 do mesmo artigo, refere que “É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º”.

Assim, facilmente se compreende que, contrariamente ao que a maioria pode pensar, o devedor não pode encarar a insolvência como um “meio de fuga” nem como um dado adquirido, praticando, por isso, atos negligentes e irresponsáveis.

Num momento em que, por diversos fatores, a sociedade enfrenta inúmeras dificuldades, nomeadamente a nível financeiro, é imperativo que haja um maior esclarecimento à população no sentido de alertar para o verdadeiro conceito da insolvência, dos deveres dos devedores, das consequências da mesma e em que condições pode ser declarada. No entanto, torna-se também fulcral esclarecer que crimes como a insolvência negligente existem, devendo ser evitados por parte dos devedores comportamentos que possam levar à qualificação de uma insolvência como negligente, o que, tal como acima referido, constitui a prática de um crime.

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