Início ou reinício de atividade de Trabalhadores Independentes (Contribuições)

O artigo 57.º-D do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho, prevê que a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código [onde se determina que a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS ] é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.

E acrescenta que até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código. Ou seja, enquanto o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada para efeitos de IRS não tiver o lucro tributável do seu primeiro ano de início/reinício de atividade determinado, e até ao final do segundo ano de atividade, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

  1. a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
  2. b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

Se for a primeira vez como trabalhador independente, o primeiro enquadramento no regime só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade. Mas os trabalhadores independentes também podem requerer, nos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade (nestes casos o pedido produz efeito no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração trimestral).

MUDANÇAS DE REGIME FISCAL

Relacionado com os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada outras duas situações se podem colocar que não estão acauteladas de forma explícita na legislação e ainda não vi sequer abordas pela Segurança Social:

1 – TI ESTÁ EM REGIME SIMPLIFICADO DE IRS E MUDA PARA CONTABILIDADE ORGANIZADA

Seja por opção, seja por obrigação, um trabalhador independente que está enquadrado em regime simplificado de IRS durante o ano de 2018 pode, no início de 2019, passar para a contabilidade organizada.

É certo que a sua expetativa atual, a manter-se o enquadramento fiscal no regime simplificado, é entregar a declaração de rendimentos em janeiro de 2019, com rendimentos auferidos entre outubro e dezembro de 2018, que servirão de cálculo às contribuições a pagar com referência a janeiro, fevereiro e março de 2019. E assim sucessivamente com as declarações trimestrais a entregar em abril, julho e outubro de 2019.

Mudando em 2019 para a contabilidade organizada altera alguma coisa na segurança social? A meu ver, não.
Só na declaração de IRS a entregar em 2020 terá o lucro tributável de 2019 e só em outubro de 2020 a Segurança Social o poderá notificar da base de incidência contributiva a utilizar em 2021 e decorrente do lucro tributável de 2019.

Assim, um trabalhador independente que hoje está em regime simplificado de IRS e em 2019 passa para a contabilidade organizada vai continuar a pagar segurança social com base nos seus rendimentos trimestrais até dezembro de 2020. Tendo para isso que entregar a declaração trimestral até outubro de 2020. Caso seja do seu interesse (porque pode sempre continuar a optar pelo apuramento trimestral) só em janeiro de 2021 conseguirá pagar contribuições com base no lucro tributável.

2 – TI ESTÁ EM CONTABILIDADE ORGANIZADA E MUDA PARA REGIME SIMPLIFICADO DE IRS

Esta alteração parece mais pacífica. Mas exige algum cuidado. Não estando claramente prevista na legislação, parece pacífico que este trabalhador independente poderá em 2019 pagar segurança social com base no lucro tributável de 2017 ou com base nos rendimentos de cada trimestre anterior. Não há nada na legislação que impeça um trabalhador independente, que entretanto passou para o regime simplificado de IRS, continue a pagar segurança social calculada a partir de um lucro tributável determinada anteriormente.

O trabalhador independente que tem estado enquadrado na contabilidade organizada acabou de ser notificado da base de incidência contributiva a ter em conta para cálculo das contribuições a pagar com referência aos meses de 2019. Mas este trabalhador independente pode, até 30 de novembro de 2018, optar pelo apuramento trimestral de contribuições

Um trabalhador independente que hoje está em contabilidade organizada e em 2019 passará para regime simplificado de IRS fará esta opção certamente porque a sua atividade terá reduzido e mostrar-se-á mais favorável ser tributado desta forma. Se assim acontece, o mais provável é que os rendimentos também reduziram e poderá ser mais favorável pagar segurança social (contribuições de valor menor) com base nos rendimentos de cada trimestre, em detrimento do lucro tributável.

Acontece que a opção pelo regime simplificado de IRS poderá ser feita até ao fim do mês de março de 2019. Mas a opção pelo apuramento trimestral da segurança social tem que ser feita até final de novembro de 2018. E este é o cuidado a ter. Pelo empresário e pelo seu assessor fiscal privilegiado, o seu Contabilista Certificado.

Tem que haver capacidade de previsão e de antecipação de decisões. Equacionar a mudança para o regime simplificado de IRS apenas no início de 2019 e ignorar a opção que este mês pode ser feita para efeitos da segurança social pode-se revelar oneroso, por desperdício de uma opção que poderia possibilitar reduzir o valor da segurança social a pagar. Assim, será de extrema importância a análise a fazer este mês (ter em conta as explicações dadas no vídeo), já num contexto de possível mudança em 2019 para o regime simplificado de IRS.

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