A regulação do exercício das responsabilidades parentais é um regime através do qual é fixada a guarda/residência do filho e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente do menor; é estabelecido o exercício das responsabilidades parentais – que caberá a ambos os progenitores ou, apenas, a um deles – relativas a questões de particular importância para a vida do menor; é regulado o regime de convívios/visitas entre o progenitor e o menor – com o qual não reside habitualmente; e é determinada a pensão de alimentos e a forma de os prestar à criança.
É obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais sempre que os progenitores se divorciem, se separem, mesmo como unidos de facto ou no caso em que nunca tenham vivido juntos.
Existindo entre os progenitores acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, os mesmos podem optar por apresentar, por escrito, o referido acordo, em qualquer Conservatória do Registo Civil, sendo que o processo será enviado ao Ministério Público junto do tribunal competente, para que este se pronuncie sobre o acordo. Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do tribunal competente, sendo que o exercício das responsabilidades parentais será regulado por uma decisão judicial – sentença.
Por vezes, a regulação do exercício das responsabilidades parentais (seja resultante de acordo ou de decisão) não é cumprida por um dos pais ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, mormente quanto à guarda/residência, convívios/visitas ou o pagamento a título de pensão alimentos. Assim sendo, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação em multa daquele que esteja a incumprir, fixando uma indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
“Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento de incumprimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, (…).” O requerimento deve conter, quanto possível, a descrição dos factos e os termos da regulação que estiverem a ser violados. “Autuado o requerimento, (…), o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.” Na conferência, os pais podem requerer a alteração do que se encontra estipulado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, desde que se encontrem suficientemente acautelados os interesses da criança.